TRT1 - 0101060-71.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101060-71.2023.5.01.0029 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5248fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101060-71.2023.5.01.0029 IAN DE SOUZA CORREA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa escrita da reclamada, impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e 2 testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, sendo escritas pela reclamada, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz ter sido admitido pela ré em 02.07.2018, como Eletricista de Manutenção de Linhas Elétricas, sendo dispensado imotivadamente em 17.08.2022, quando auferia remuneração no importe de R$ 2.189,00, Pretende o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, sob o argumento de que, apesar de ter sido contratado como Eletricista, passou a exercer as funções atinentes às diferentes divisões de categorias, como almoxarifado e motorista, além das atribuições de eletricista sênior e eletricista pleno.
O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada.
Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Negado o fato constitutivo do autor pela ré, permanece com aquele o ônus de demonstrar o alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 c/c artigo 878 da CLT, do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, a prova oral produzida nos autos demonstrou o desempenho das atividades relatadas na inicial, nos termos do depoimento prestado pela testemunha conduzida à rogo do autor, Sr.
Wallace da Silva (ID a5cd0a4), que, ao ser questionado sobre as atividades por ele desempenhadas, declarou que, todos eletricistas cumpriam atribuições relativas ao almoxarifado da ré e atuavam como motorista [00:31:06].
Ressalte-se que, da análise da prova emprestada produzida pela reclamada sob 29a0dfa, verifica-se que, em que pese a testemunha Wallace da Silva tenha ajuizado ação contra a empresa, o autor da presente reclamatória não foi convidado para prestar depoimento como testemunha no processo distribuído sob o número 0101015-42.2020.5.01.0039, pelo que não resta caracterizada a troca de favores, nos termos da Súmula 357 do C.
TST e novel precedente qualificado do C.
TST.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais à razão de 20% sobre o salário do autor e defiro as projeções pleiteadas, nos limites do pedido. JORNADA LABORADA Pretende o autor o pagamento de horas extras, narrando jornada média em escala 4x2, em três turnos semanais distintos, a saber: das 7h00min às 16h00min, elastecendo sua jornada em média 2 dias na semana até às 23h00min; das 14h00min às 23h00min, por vezes elastecendo sua jornada até às 07h00min; e, por fim, das 22h00min às 07h30min, sem a prestação de horas extras, com 01h de intervalo para descanso e refeição.
Em defesa, a ré impugna a jornada declinada e sustenta que eventuais horas extras prestadas foram compensadas ou pagas.
Em réplica impugnou o autor os controles de frequência juntados aos autos, atraindo para si o ônus de demonstrar a alegada inidoneidade, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC/2015.
A prova oral produzida comprovou a inidoneidade dos controles e a sobrejornada alegada, considerando o depoimento prestado pela testemunha ouvida à rogo do reclamante, Sr.
Wallace da Silva (ID a5cd0a0 – 00:33:18).
Assim, reputa-se comprovada a jornada da inicial e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%, e suas projeções vindicadas, nos limites do pedido.
Considerar-se-á como extra (jornada base), toda hora excedente à quadragésima segunda hora semanal.
Como é sabido, com a Constituição de 1988 passou-se a ter novel limitação, a do labor semanal de 44 horas.
Os empregados sujeitos à jornada de 8 horas passaram a ter direito também a esse limite semanal além do de 8 horas diárias.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in eadem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista:2002, p. 295).
Outrossim, ressalte-se, desde já, que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, assim, a supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
Deverão ser observados os seguintes parâmetros por ocasião da liquidação: as horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST), observada a variação salarial, tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa), observado o entendimento contido na OJ Nº 394 do C.
TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio previo e do FGTS).
Observar-se-á a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo.
Observar-se-ão, outrossim, os períodos suspensão contratual. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IAN DE SOUZA CORREA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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