TRT1 - 0100036-68.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 22:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.524,68)
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06/08/2025 22:54
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.907,00)
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06/08/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO em 01/08/2025
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01/08/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO
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18/07/2025 16:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/07/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/07/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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08/06/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/06/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO
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04/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/06/2025 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b071aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 13/01/2020; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora KATIA MAGALHÃES GOMES COLLAÇO os títulos e providências acima especificados, que totalizam o valor bruto de R$ 77.441,68 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Honorários advocatícios no valor de R$ 6.757,40 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.518,46, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 75.923,22, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO
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23/05/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.518,46
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23/05/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO
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23/05/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/05/2025 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 14:45
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/05/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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16/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO
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16/01/2025 09:20
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 10:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KATIA MAGALHAES GOMES COLLACO
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13/01/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/01/2025 15:14
Audiência una por videoconferência cancelada (15/05/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/01/2025 15:08
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/01/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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