TRT1 - 0100537-56.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 11:34
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
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08/08/2025 11:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 783,43)
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08/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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27/07/2025 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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16/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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15/07/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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08/07/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIA ELISA DE SOUZA COTTA em 06/06/2025
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02/06/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bbc54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 21/05/2019; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora MARIA ELISA DE SOUZA COTTA os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$ 37.660,07 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$ 3.293,75 ao advogado da parte autora.
Custas de R$ 738,43, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 36.921,64, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
Logo após o trânsito em julgado, deverá ser designada data para que a parte ré entregue à parte autora as guias para levantamento do FGTS.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria do Juízo, em substituição.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida6 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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23/05/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 738,43
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23/05/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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23/05/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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23/05/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/05/2025 12:00
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais ERJ.)
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29/04/2025 20:45
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/12/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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06/12/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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02/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/11/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
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21/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/11/2024 12:43
Convertido o julgamento em diligência
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16/10/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/09/2024 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/09/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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24/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA DE SOUZA COTTA
-
23/05/2024 14:01
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/05/2024 15:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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