TRT1 - 0100927-61.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/09/2025 16:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/09/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de THALYA FERREIRA TERENCO CAMILO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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14/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100927-61.2024.5.01.0201 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: THALYA FERREIRA TERENCO CAMILO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da 1ª ré (GAIA SERVICE) por deserto, CONHECER do recurso do 2º réu (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) THALYA FERREIRA TERENCO CAMILO
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12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 10:35
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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30/07/2025 10:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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23/06/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2025
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26/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fdf2dd proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: THALYA FERREIRA TERENCO CAMILO O Juízo de origem, em decisão de ID. ec2a34b, deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (GAIA SERVICE), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. e3668ce), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 6492f9b), o 1º réu (GAIA SERVICE) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de empresa em recuperação judicial.
Aduz que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu (GAIA SERVICE) comprova que está em recuperação judicial (ID. 8a5e523).
Entretanto a referida situação não é suficiente para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas do processo, não havendo nos autos qualquer documento como, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, que comprovem a hipossuficiência da recorrente, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu (GAIA SERVICE) para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. e3668ce), no valor de R$72,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 15:33
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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