TRT1 - 0100700-42.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e12f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A execução de ofício deve ser realizada desde que possível e se o valor da execução não superar o gasto necessário para a obtenção de êxito.
Se o próprio Poder Executivo entende conveniente e oportuno dispensar a execução de valores abaixo do limite da Portaria MF nº 176, de 23/02/2010, alterado pela Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, não cabe ao Poder Judiciário substituir o interesse jurídico da parte, sob pena de ferir o princípio constitucional da inércia da jurisdição e também o que garante a imparcialidade do juiz.
Se o Executivo entende que a utilização dos seus servidores para execução de valores baixos não é conveniente, o que se dirá do Poder Judiciário. De outra banda, é evidente que o juiz não pode ser transformado em “advogado“ da União Federal e muito menos em “fiscal de tributo“, sob pena de violação a princípios basilares à manutenção do Estado Democrático do Direito.
Assim, não se pode interpretar isoladamente o dispositivo constitucional que autoriza a execução de ofício de contribuições previdenciárias. No caso concreto, o valor da execução previdenciária é menor que o valor previsto na Portaria MF nº 176, de 23/02/2010, que dispensa a atuação da União Federal, uma vez que é inconveniente utilizar a sua máquina administrativa para auxiliar na execução e, pelos próprios motivos que levaram a dispensa de atuação do Poder Executivo, não é conveniente a movimentação da máquina do Poder Judiciário para a execução de valores, cujo gasto superará o que se poderá atingir com o prosseguimento da execução.
Assim, dou por integralmente cumprido o acordo de #id:9ec1229, por todos os fundamentos supra e determino o arquivamento do processo com baixa definitiva, dispensando ainda a execução das custas, excluindo-se eventuais restrições inseridas.
BGAM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA -
20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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20/05/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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20/05/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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20/05/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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20/05/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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20/05/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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20/05/2025 15:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA em 28/04/2025
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10/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA
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08/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 10:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/04/2025 10:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/10/2024 11:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/10/2024 11:22
Iniciada a execução
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15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA em 14/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA em 01/10/2024
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01/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA
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30/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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27/09/2024 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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27/09/2024 17:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/09/2024 14:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2024 14:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/09/2024 14:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA em 26/09/2024
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24/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA
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18/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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17/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/09/2024 14:45
Juntada a petição de Acordo
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13/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA
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12/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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12/09/2024 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 116,31
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12/09/2024 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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12/09/2024 12:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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11/09/2024 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA em 02/08/2024
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02/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA em 01/08/2024
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25/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRIS CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA, ENSINO E COMERCIO LTDA
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24/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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24/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANI DE SOUZA COSTA NOGUEIRA
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24/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:48
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/07/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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