TRT1 - 0101018-22.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOELU BAR E RESTAURANTE LTDA
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22/09/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA
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22/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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22/09/2025 14:06
Iniciada a liquidação
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22/09/2025 14:06
Transitado em julgado em 17/09/2025
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19/09/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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28/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA em 21/07/2025
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21/07/2025 02:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eae656 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Apresentadas as contrarrazões pela parte ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o disposto no art. 22º do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso ordinário interposto, remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA -
04/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA
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04/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/07/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA em 04/06/2025
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03/06/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0247310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Data maxima venia, absolutamente nitido o caráter protelatório da medida. Quanto ao INSS, a sentença é liquida e indicou minuciosamente o INSS devido, não havendo portanto qualquer omissão .Se a ré não se conforma ou alega erro do julgado, deve ser valer do recurso próprio.
Trata-se de inovação , pois na defesa a ré não alegou a imunidade previdenciária ora alegada.
Nada a julgar ou esclarecer neste particular. Quanto ao seguro desemprego, da mesma forma, como bem sabe a embargante, não é o caso de omissão, mas apenas de inconformismo da parte com a prova dos autos, o que somente pode ser discutido por via própria. Quanto aos honorários de sucumbenciais , a sentença foi expressa.
Constou o percentual de 15% de honoráiros ao patrono da ré , que pela lei é apurado sobre pedidos improcedentes, mas foi reconhecida a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade deferida ao autor .
Logo, não ha o que julgar ou esclarecer. A sentença é liquida. e líquida e integra o julgado. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Int imem-se. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA -
20/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JOELU BAR E RESTAURANTE LTDA
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20/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA
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20/05/2025 18:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOELU BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA em 22/04/2025
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11/04/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JOELU BAR E RESTAURANTE LTDA
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02/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA
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02/04/2025 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,14
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02/04/2025 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA
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27/03/2025 22:35
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/03/2025 11:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 10:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOELU BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA em 12/11/2024
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12/11/2024 08:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 10:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 08:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 08:28 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOELU BAR E RESTAURANTE LTDA
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04/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JESUS MANOEL QUEIROZ DA SILVA
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03/09/2024 22:50
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 08:28 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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