TRT1 - 0100191-95.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69682b7 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
A legislação processual vigente, em princípio, condiciona que o remédio processual adequado contra a execução é a ação incidental de embargos, com a prévia segurança do juízo, de modo que possa ser conferido efeito suspensivo ao contra-ataque do devedor.
Contudo, em casos excepcionais, autoriza-se a argüição, independentemente de embargos, de matéria urgente pelo executado, sem a prévia garantia do juízo.
Assim, somente em casos absolutamente excepcionais, é que se poderá admitir a oposição de Exceção de Pré-Executividade, já que esta visa evitar o início ou o prosseguimento de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribuiu o devedor.
Na hipótese dos autos, o excipiente pretende a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela ausência de citação válida à ré.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado na inicial e logrou êxito citar a Reclamada, na pessoa da sócia gerente Fernanda Coelho da Silva (CPF nº 143489207-7), conforme certidão de devolução de mandado de Id 1b59f64, sendo este o mesmo endereço utilizado para a citação postal.
Em consulta ao sistema Ecarta as intimações constam todas como: "Objeto entregue ao destinatário”.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação.
Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade.
Intimem-se as partes.
In albis, proceda-se à tentativa de penhora online nas contas da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENDITA SALADA MEIER EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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