TRT1 - 0100338-17.2023.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/09/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/09/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/09/2025 09:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.498,85)
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15/09/2025 09:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 6.136,93)
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15/09/2025 09:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.677,54)
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08/09/2025 13:51
Expedido(a) alvará a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 13:51
Expedido(a) alvará a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 13:51
Expedido(a) alvará a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49cf78 proferido nos autos.
Visto etc. 1.
Intime-se o exequente a informar conta bancária a qual será transferido o seu crédito (atentando-se para a necessidade de outorga de poder especial ao patrono para dar quitação em caso de indicação de conta de mandatário).
Prazo 0e dias. 2.
In albis, expeça-se ofício de transferência, SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA BARRETO DE OLIVEIRA -
03/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94f1eb proferido nos autos.
Vistos. Nada a deferir, tendo em vista a certidão da contadoria de ID17c07af. Expeçam-se os alvarás competentes. SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA BARRETO DE OLIVEIRA -
02/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b585d proferido nos autos.
Vistos.
Ao reclamante para ciência da certidão da contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA BARRETO DE OLIVEIRA -
08/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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24/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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24/07/2025 10:58
Homologada a liquidação
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23/07/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/07/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100338-17.2023.5.01.0262 RECLAMANTE: RENATA BARRETO DE OLIVEIRA RECLAMADO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 09 de julho de 2025.
ISABEL PINTO PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA -
09/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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09/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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08/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/07/2025 19:25
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ccc95 proferida nos autos.
Vistos.
O §2º do art. 879 da CLT dispõe que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação (...)".
Aqui cabe a seguinte indagação: elaborada a conta por quem? A resposta está no art. 879, §3º da CLT, segundo o qual: "Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão".
A expressão destacada deixa claro que o juiz tem a faculdade de optar pela intimação das partes para apresentar cálculos ou pela designação de um auxiliar do juízo (como é o caso do perito contábil) para desempenhar a incumbência.
No caso dos autos, o Juízo optou por nomear a perita para realizar a liquidação, conforme autorizado pelos dispositivos acima mencionados.
Além disso, o Juízo entende que a apuração de diferenças de horas extras em numerosos meses por força do enquadramento como financiária, com base de cálculo formada por diversas parcelas, somada à necessidade de verificação dos comprovantes de pagamento que foram efetuados nesse lapso temporal, configura complexidade que justifica a nomeação de perito contábil, conforme também autorizado pelo art. 879, §6º, da CLT.
Quanto aos honorários da perita nomeada, cumpre observar que as despesas processuais decorrentes da fase de liquidação, assim como ocorre na fase de execução, são integralmente devidas pela parte sucumbente no feito, que, no caso, são as reclamadas.
Foram elas quem deram causa à instauração da demanda ao inadimplir as obrigações trabalhistas reconhecidas no título executivo, devendo, portanto, arcar com todos os custos decorrentes do processo.
Diante disso, a previsão de que o “pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia” prevista no caput do art. 790-B da CLT não se aplica aos honorários do perito nomeado para elaborar cálculos na fase de liquidação, afinal, não existe “parte sucumbente na pretensão objeto da perícia” nesse tipo de perícia contábil, uma vez que cabe aos réus o custeio de todas as despesas decorrentes da liquidação e da execução, como é o caso dos honorários necessários para que a perita elabore os cálculos da fase de liquidação.
Como o art. 790-B da CLT se aplica apenas à fase de conhecimento, e não às despesas da liquidação e da execução, a vedação prevista no seu §3º (que ensejou a edição da OJ 98 da SDI-II TST) também não se aplica a essas fases processuais.
Destarte, cabe às reclamadas-devedoras o pagamento dos honorários necessários para que a perita nomeada apresente os cálculos que darão impulso à fase de liquidação, sob pena de execução do respectivo valor, tal como ocorre com qualquer outra obrigação de pagar decorrente das fases de liquidação e de execução.
Posto isso, rejeito a discordância das reclamadas em relação à nomeação de perita e em relação aos seus honorários (ID 2446cae).
Por outro lado, caso a reclamante anua com os cálculos ofertados no ID b2ac0df, não haverá necessidade de designação da perícia.
Nesses termos, diga a reclamante se concorda com os cálculos de ID b2ac0df, ciente de que, em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, instruída com planilha discriminativa dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo de 8 (oito) dias úteis.
Caso haja concordância ou caso decorra in albis o prazo, suste-se o cumprimento do despacho de ID 346e6aa e remetam-se os autos à contadoria para atualização e consolidação das contas de ID b2ac0df.
Após, voltem conclusos para homologação.
Sendo apresentada impugnação, pela reclamante, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, instruída com planilha discriminativa dos valores que entende devidos, prossiga-se o cumprimento do despacho de ID 346e6aa.
Nesse caso, devolva-se às reclamadas o prazo previsto no item "1" da intimação de ID 036bf48. SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S/A -
24/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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24/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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24/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 16:47
Proferida decisão
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24/06/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/06/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/06/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/06/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 30/05/2025
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30/05/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346e6aa proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando a complexidade dos cálculos, o número de documentos a serem analisados, o teor do art. 879, § 6º, da CLT, determino a realização de perícia contábil a expensas da Ré, eis que sucumbente na demanda - art. 790-B, da CLT. Nomeio como perito do juízo MAYSA BAPTISTA INFANTE, e fixo os honorários no importe de R$ 1.800.00. Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora constam da sentença transitada em julgado; e que a presente ação enquadra-se no item i) da modulação dos efeitos da supracitada decisão, inclusive da contribuição previdenciária incidente, os débitos deverão ser atualizados de acordo os parâmetros constantes do julgado. Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc". 1-Intime-se a reclamada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio. 2-Vindo o depósito, intime-se o perito a iniciar a perícia, devendo o laudo ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. 3-Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre os cálculos do perito no prazo comum de 8 dias úteis. 4-Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação, em caso de concordância das partes em face dos cálculos do perito ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para homologação.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S/A -
21/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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21/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/05/2025 09:53
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 09:53
Transitado em julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2023 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2023
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17/10/2023 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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09/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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09/10/2023 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA sem efeito suspensivo
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30/09/2023 20:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RENATA BARRETO DE OLIVEIRA em 29/09/2023
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29/09/2023 09:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/09/2023 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
-
14/09/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
14/09/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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14/09/2023 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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14/09/2023 16:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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14/09/2023 16:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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14/09/2023 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/09/2023 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2023 20:51
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2023 19:55
Audiência una realizada (22/08/2023 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/08/2023 10:51
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2023 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de RENATA BARRETO DE OLIVEIRA em 29/06/2023
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23/06/2023 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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20/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/06/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
-
14/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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14/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
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13/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENATA BARRETO DE OLIVEIRA em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de RENATA BARRETO DE OLIVEIRA em 09/06/2023
-
08/06/2023 14:49
Audiência una designada (22/08/2023 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/06/2023 14:49
Audiência una cancelada (22/08/2023 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/06/2023 14:48
Audiência una designada (22/08/2023 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/06/2023 14:48
Audiência una cancelada (22/08/2023 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/06/2023 11:15
Audiência una designada (22/08/2023 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:32
Audiência una cancelada (08/08/2023 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
01/06/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
01/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/05/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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29/05/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
-
29/05/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARRETO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 14:23
Audiência una designada (08/08/2023 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/05/2023 10:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/05/2023 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/05/2023 14:17
Audiência una cancelada (08/08/2023 11:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/05/2023 14:17
Audiência una designada (08/08/2023 11:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/05/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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