TRT1 - 0100054-12.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd2175 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A executada apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 09fa8f4), na qual se insurge contra os cálculos homologados pela decisão de ID ed410b4.
Requer, ainda, a retificação de sua razão social nos autos.
Decido. 1.
Da Retificação da Razão Social Acolho o pedido da executada.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para que passe a constar W.T.C.
SERVIÇOS DE APOIO LTDA., mantendo-se o CNPJ. 2.
Da Impugnação à Sentença de Liquidação A apresentação de defesa na fase executória, nos termos do art. 884 da CLT, exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade.
No caso dos autos, os cálculos de liquidação foram homologados no montante de R$ 32.577,61 (ID 3b44f15), atualizados para 30/06/2025.
O depósito recursal existente nos autos, conforme extrato de ID da05f50, possui saldo atualizado de R$ 13.728,61, valor manifestamente insuficiente para garantir a integralidade do débito.
Ademais, ressalto que a própria executada, em sua manifestação (ID e70d1f9), apresentou cálculos (ID 6f092a0) nos quais reconhece um débito total de R$ 26.213,09.
Este montante, confessadamente devido, supera em muito o valor depositado, tornando a quantia existente nos autos incontroversa.
Dessa forma, a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento da manifestação da ré.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a retificação da razão social da reclamada para W.T.C.
SERVIÇOS DE APOIO LTDA.; b) NÃO CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela executada (ID 09fa8f4), por ausência de garantia integral do juízo, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 884 da CLT; c) DETERMINO, em cumprimento à decisão de ID ed410b4 e tendo em vista a preclusão do prazo para pagamento voluntário, a liberação dos valores incontroversos ao exequente: Expeça-se, de imediato, alvará em favor do reclamante e de seu patrono para levantamento dos valores, observando-se os respectivos créditos e limites. d) Após a expedição dos alvarás, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda ao abatimento do valor liberado e à atualização do débito remanescente. e) Com a vinda da nova planilha de cálculos, Cite-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MANHAES -
16/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MANHAES em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de R W MENEZES SERVICOS - EPP em 10/06/2025
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28/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100054-12.2024.5.01.0282 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: R W MENEZES SERVICOS - EPP RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MANHAES A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte ré, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que nos cálculos das horas extras sejam observados os dias efetivamente trabalhados, considerando-se, ainda, a existência de um dia de compensação de jornada por mês, bem como para afastar a condenação da ré ao recolhimento da contribuição previdenciária cota empregador, tudo nos termos da fundamentação.
Mantido o valor da condenação, por moderado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - R W MENEZES SERVICOS - EPP -
27/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MANHAES
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27/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) R W MENEZES SERVICOS - EPP
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22/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de R W MENEZES SERVICOS - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-01 e provido em parte
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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24/02/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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