TRT1 - 0100985-15.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADILIO DIAS DO NASCIMENTO em 04/06/2025
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca549ff proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ADILIO DIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI Vistos etc.
O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo/pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/cv RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
21/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LET SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI
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21/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO DIAS DO NASCIMENTO
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21/05/2025 18:20
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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21/05/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/05/2025 15:48
Retirado de pauta o processo
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 09:49
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 14-05-2025 ()
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02/04/2025 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/03/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JSAH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA.
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04/03/2024 11:16
Convertido o julgamento em diligência
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04/03/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/03/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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