TRT1 - 0100374-62.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 09/06/2025
-
30/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f8b28 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente pagamento de todas as verbas do período e resilitórias. É incontroverso nos autos que o reclamante e a 1ª reclamada formalizaram contrato de prestação de serviços autônomos, conforme contrato civil anexado aos autos pelo próprio obreiro.
Nos autos do ARE 1532603, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Destacou que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros” – grifo nosso.
A decisão do C.
STF deve ser aplicada somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma.
Em 14/04/2025, através de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1.389, in verbis: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. É o caso dos autos.
Assim, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.389, devendo as partes comunicar nos autos o deslinde da questão.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
-
29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
-
29/05/2025 10:08
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
29/05/2025 10:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/06/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 20:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2025 07:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 11/04/2025
-
11/04/2025 22:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 19:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 16:24
Expedido(a) mandado a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
02/04/2025 16:24
Expedido(a) mandado a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
-
02/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
-
02/04/2025 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100909-96.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glacy Rosa Rinaldi Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 00:12
Processo nº 0100909-96.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glacy Rosa Rinaldi Machado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:10
Processo nº 0100074-77.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriely Caroliny da Rosa Martins Dessaun...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2024 19:49
Processo nº 0100784-97.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Quesia Cabral Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2024 09:24
Processo nº 0100738-45.2023.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 16:12