TRT1 - 0100721-55.2022.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 19/09/2025
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13/08/2025 12:41
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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13/08/2025 12:41
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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12/08/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 08/08/2025
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31/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a406a50 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Exclua-se a petição de Id 75cfb19, haja vista que não pertence aos presentes autos.
Intime-se o exequente para ciência da petição da devedora (Id 8d74fd9). Após, em prosseguimento, considerando que a competência trabalhista, nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial/falência, se exaure após a apuração do crédito do exequente, o crédito deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, nos autos do processo de recuperação (Nº 0959104-84.2023.8.19.0001), em trâmite perante a 05ª Vara Empresarial da Capital, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020, devendo a secretaria expedir certidão de crédito, com este fim. TL NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA -
30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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30/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/07/2025 08:42
Iniciada a execução
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25/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5f695 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no Id 29855ac, referente a atualização da Sentença líquida, conforme abaixo discriminado.
CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 14.908,30 IMPOSTO DE RENDA: ISENTO HONORÁRIOS ADV RTE: R$ 745,42 INSS: R$ 911,10 CUSTAS: R$ 331,30 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 16.896,12 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias apropriadas, comprovando nos autos.
A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on line dos ativos financeiros da executada. 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e os recolhimentos na forma acima, comprovando nos autos. gmp NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
02/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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02/07/2025 18:29
Homologada a liquidação
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02/07/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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02/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d6c02 proferido nos autos.
Vistos. Inicialmente, exclua-se a segunda reclamada, conforme decisão de id.2104bf4. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 4- Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 5 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 6- Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. NGS NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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23/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/05/2025 12:14
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 12:13
Transitado em julgado em 23/04/2025
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20/05/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2023 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2023
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28/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 27/09/2023
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28/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 27/09/2023
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15/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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14/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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14/09/2023 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/09/2023 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/09/2023 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2023
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28/08/2023 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023
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18/08/2023 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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15/08/2023 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA sem efeito suspensivo
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15/08/2023 04:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/08/2023 04:44
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 07:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/08/2023 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/08/2023 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
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01/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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31/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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31/07/2023 13:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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20/07/2023 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023
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12/07/2023 15:45
Juntada a petição de Contraminuta
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05/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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04/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/07/2023 15:35
Encerrada a conclusão
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29/06/2023 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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23/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2023
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14/06/2023 07:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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10/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 09/06/2023
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29/05/2023 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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26/05/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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26/05/2023 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,78
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26/05/2023 14:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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26/05/2023 14:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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14/04/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/04/2023
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14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 13/04/2023
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14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 13/04/2023
-
11/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
10/03/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
-
10/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/03/2023
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04/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 03/03/2023
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04/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 03/03/2023
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24/02/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/02/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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16/02/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
-
16/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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15/02/2023 14:17
Convertido o julgamento em diligência
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14/02/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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14/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 13/02/2023
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18/01/2023 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/01/2023 20:19
Juntada a petição de Manifestação (Razões finais - ERJ)
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12/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/01/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
11/01/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
-
11/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
11/01/2023 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
-
19/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
16/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2022
-
13/12/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2022
-
30/11/2022 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
25/11/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
-
25/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
18/11/2022 11:43
Juntada a petição de Réplica
-
17/11/2022 12:03
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
14/11/2022 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2022 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2022 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
11/10/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2022 11:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
11/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
10/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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