TRT1 - 0100721-55.2022.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a406a50 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Exclua-se a petição de Id 75cfb19, haja vista que não pertence aos presentes autos.
Intime-se o exequente para ciência da petição da devedora (Id 8d74fd9). Após, em prosseguimento, considerando que a competência trabalhista, nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial/falência, se exaure após a apuração do crédito do exequente, o crédito deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, nos autos do processo de recuperação (Nº 0959104-84.2023.8.19.0001), em trâmite perante a 05ª Vara Empresarial da Capital, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020, devendo a secretaria expedir certidão de crédito, com este fim. TL NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5f695 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no Id 29855ac, referente a atualização da Sentença líquida, conforme abaixo discriminado.
CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 14.908,30 IMPOSTO DE RENDA: ISENTO HONORÁRIOS ADV RTE: R$ 745,42 INSS: R$ 911,10 CUSTAS: R$ 331,30 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 16.896,12 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias apropriadas, comprovando nos autos.
A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on line dos ativos financeiros da executada. 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e os recolhimentos na forma acima, comprovando nos autos. gmp NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d6c02 proferido nos autos.
Vistos. Inicialmente, exclua-se a segunda reclamada, conforme decisão de id.2104bf4. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 4- Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 5 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 6- Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. NGS NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
20/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2025 14:36
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 13/06/2024
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30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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29/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024
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11/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 10/05/2024
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11/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 10/05/2024
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02/05/2024 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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20/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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19/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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19/04/2024 13:17
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
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06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA em 05/03/2024
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04/03/2024 09:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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21/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA
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21/02/2024 10:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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21/02/2024 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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21/02/2024 10:57
Conhecido em parte o recurso de ANDRE LUIZ BORGES SIMOES SOBRINHO - OAB: RJ0174032 e não provido
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21/02/2024 08:42
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
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24/01/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2024 12:14
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/11/2023 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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30/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/10/2023 17:02
Encerrada a conclusão
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10/10/2023 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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