TRT1 - 0100630-26.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de JAUANE SILVA LIMA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b78f869 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAUANE SILVA LIMA -
12/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JAUANE SILVA LIMA
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12/08/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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12/08/2025 11:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.542,08)
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07/08/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAUANE SILVA LIMA em 06/08/2025
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06/08/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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22/07/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) JAUANE SILVA LIMA
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22/07/2025 22:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 771,04
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22/07/2025 22:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de JAUANE SILVA LIMA
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22/07/2025 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a JAUANE SILVA LIMA
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18/07/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/07/2025 13:31
Audiência una realizada (17/07/2025 11:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de JAUANE SILVA LIMA em 25/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAUANE SILVA LIMA em 18/06/2025
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13/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26f947 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de #id:5acb922 e a matéria discutida, determino a conversão da audiência designada para o dia 17/07/2025 11:50 para a modalidade híbrida.
Ficam as partes cientes de que devem participar, presencialmente ou telepresencialmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer, seja de forma presencial ou virtual, independentemente de nova notificação.
A audiência será realizada na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho, situada na Rua do Lavradio, 132, 1º andar, Lapa, Rio de Janeiro/RJ.
Para as partes que não comparecerem ao local indicado, a audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, utilizando o link único para todas as audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj.
Caso necessário, deverá ser inserido o ID da reunião 7989767268, não sendo exigida senha.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAUANE SILVA LIMA -
12/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JAUANE SILVA LIMA
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12/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13274ad proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATOrd) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita para determinar à parte ré que proceda "à cobertura do procedimento cirúrgico de IMPLANTE DE LENTE FÁCICA ICL TÓRICA COLLAMER, nos exatos termos do relatório médico que integra o pedido e que o referido procedimento seja feito pelo médico já credenciado ao plano Dr.
Eduardo Pantaleão, no Centro Cirúrgico H.O Brasil, localizado na Avenida das Américas, 500, Bloco 3, Sala 222, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, bem como arcar com todos os custos do procedimento necessitado e indicado à autora”.
Aduz a parte demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do feito, inclua-se a demanda em pauta breve.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência a ser designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAUANE SILVA LIMA -
09/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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09/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JAUANE SILVA LIMA
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09/06/2025 08:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAUANE SILVA LIMA
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06/06/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/06/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/06/2025 14:38
Audiência una designada (17/07/2025 11:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 14:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 12:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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