TRT1 - 0100567-82.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/07/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6de53f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO DE FREITAS BAPTISTA -
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA em 30/06/2025
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26/06/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0ab03 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): JAIRO DE FREITAS BAPTISTA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 8ab5180.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em síntese, que a fundamentação da decisão de admissibilidade incorreu em omissão e contrariedade por deixar de observar as violações apontadas e as divergências jurisprudenciais trazidas pela ré em seu recurso de revista.
Razão não assiste à embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Assim é que as matérias e as alegações recursais da reclamada restaram corretamente elencadas na decisão ora embargada, inclusive no que tange à divergência jurisprudencial.
No mais, importa ressaltar que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
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12/06/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/06/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab5180 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): JAIRO DE FREITAS BAPTISTA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 37abc7d).
Satisfeito o preparo (Id. e185d2f/c733c33, ef686aa/e185d2f, e6dc802/8d5f24e e e1b7b98/6e7ba7e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Petroleiro / Regime de Revezamento Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Adicional Noturno Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000). - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso III,V; artigo 5º; artigo 6º, inciso I, II; artigo 6º, §único; artigo 7º, alínea 'a'; artigo 8º; artigo 10º, caput; Lei nº 605/1949; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A. - divergência jurisprudencial. - inobservância à decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1046. - violação do disposto nas normas coletivas da categoria.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/8848 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2025 10:36
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA em 05/02/2025
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15/01/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
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03/12/2024 13:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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05/11/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/09/2024 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
-
20/09/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
-
20/09/2024 20:43
Convertido o julgamento em diligência
-
20/09/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
20/09/2024 15:45
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA em 15/08/2024
-
08/08/2024 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DE FREITAS BAPTISTA
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26/07/2024 11:34
Conhecido o recurso de JAIRO DE FREITAS BAPTISTA - CPF: *98.***.*33-87 e provido em parte
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26/07/2024 11:34
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/05/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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