TRT1 - 0100267-13.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/09/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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22/09/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/09/2025 13:11
Juntada a petição de Agravo Interno
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PARAISO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADO DOS ANIMAIS em 03/09/2025
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01/09/2025 16:31
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cc676 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: THAYLINE DE ANDRADE RECORRIDO: CLINICA LOJA BANHO PARAISO LTDA, ASSOCIACAO PARAISO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADO DOS ANIMAIS Em análise preliminar aos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas Associação Paraíso dos Focinhos em Defesa e Cuidado dos Animais, em 27/06/2025 (ID nº 7b9bc13), e Clínica Loja Banho Paraíso Ltda, em 01/07/2025 (ID nº 75c5d46), contra a r. sentença de ID nº 3434d72, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela segunda ré, verifica-se que as recorrentes deixaram de efetuar o preparo, tendo requerido, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A segunda ré, Associação Paraíso dos Focinhos em Defesa e Cuidado dos Animais, requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando atravessar dificuldades financeiras.
Argumenta que o art. 790, §4º, da CLT autoriza a dispensa do pagamento de custas e que o art. 899, §10, da CLT isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas e os beneficiários da justiça gratuita.
Invoca, ainda, a OJ 269 da SDI-I do TST, que admite a formulação do pedido em qualquer grau de jurisdição.
A primeira ré, Clínica Loja Banho Paraíso Ltda, por sua vez, afirma que encerrou suas atividades empresariais por falta de recursos, encontrando-se atualmente inativa.
Sustenta, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e seguintes do CPC e na Súmula 481 do STJ, que não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
A princípio, cumpre observar que os Recursos Ordinários foram interpostos na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, as recorrentes formularam o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, as referidas partes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas, descuidando-se de apresentar provas que amparassem a tese.
No que se refere à Associação Paraíso dos Focinhos em Defesa e Cuidado dos Animais, o balanço patrimonial anexado (ID nº ce2f850) evidencia déficit líquido em seu resultado operacional.
Todavia, o mesmo documento demonstra a existência de ativo circulante de R$ 1.038.470,67 (um milhão, trinta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), composto, dentre outros, por caixa geral de R$ 35.580,29 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) e aplicações de liquidez imediata no montante de R$ 309.374,57 (trezentos e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, a mera alegação de crise ou a apuração de déficit operacional não implicam, por si sós, em efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo quando há disponibilidade de ativos líquidos.
Quanto à Clínica Loja Banho Paraíso Ltda., o balanço patrimonial referente a 31/12/2022 (ID nº ba70c7f) aponta prejuízo relevante, mas igualmente evidencia ativo total de R$ 571.354,16 (quinhentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Ainda que a empresa se encontre inativa e tenha acumulado perdas, a simples baixa de CNPJ ou o histórico contábil negativo não bastam para comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalte-se que a extinção por liquidação voluntária pressupõe a existência de ativos passíveis de realização para a satisfação das obrigações pendentes.
Ademais, as peças apresentadas não se revestem do rigor técnico necessário à comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica.
As rés limitaram-se a juntar balanço patrimonial referente a um único exercício, sem apresentar demonstrações contábeis completas e atualizadas, como DRE de diversos exercícios ou fluxo de caixa, tampouco outros documentos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Tal fragilidade documental não atende ao disposto no item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual a mera declaração ou alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de prova concreta e contemporânea, não basta para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Dessa forma, ausente a demonstração cabal da alegada hipossuficiência financeira e considerando a deficiência dos documentos apresentados, não há como acolher o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelas recorrentes.
Ressalte-se, ademais, que, embora a segunda ré, Associação Paraíso dos Focinhos em Defesa e Cuidado dos Animais, se autodenomine entidade filantrópica, não foram apresentados documentos capazes de comprovar tal condição.
A mera afirmação da parte não é suficiente para o reconhecimento do caráter filantrópico, exigindo-se demonstração idônea e inequívoca mediante a juntada de certidões ou registros oficiais que atestem tal natureza jurídica.
Indefiro, pois, o benefício em questão e, consequentemente, não há falar em dispensa do pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Cumpre registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Todavia, esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pela Recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao preparo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas recorrentes (Associação Paraíso dos Focinhos em Defesa e Cuidado dos Animais e Clínica Loja Banho Paraíso Ltda) e determino a intimação de ambas as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis IMPRORROGÁVEIS, comprovem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, por deserção.
Cumprido o comando supra, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos. JSP/GF RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PARAISO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADO DOS ANIMAIS - CLINICA LOJA BANHO PARAISO LTDA -
25/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PARAISO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADO DOS ANIMAIS
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25/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA LOJA BANHO PARAISO LTDA
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25/08/2025 17:09
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100267-13.2024.5.01.0025 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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