TRT1 - 0100867-50.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90ac78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por CRISTIANE COUTINHO contra RIO ALIMENTOS FOOD EIRELI - ME, MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA e V.
C.
M.
DOS SANTOS REFEICOES - ME decide este Juízo pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 16/02/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos pedidos correspondentes, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, a pagar, no prazo legal, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra e com a memória de cálculo que passam a integrar o presente dispositivo: diferença de 20% do adicional de insalubridade e reflexos no período não prescrito.
Julgo improcedente o pedido formulado contra o 4ª réu, MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU.
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, devidos pela 1ª reclamada, em prol do patrono da parte reclamante. A 2ª e 3ª reclamadas respondem solidariamente.
Honorários advocatícios no importe de R$500,00, devidamente atualizados, devidos pela autora em favor do advogado do 4º réu, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação.
Honorários periciais pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, sucumbentes no objeto da perícia, conforme artigo 790-B, da CLT, no valor de R$2.800,00.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título.
Custas a cargo da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE COUTINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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