TRT1 - 0100628-22.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) HANNA DANIELLE BRASIL SOUZA
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23/07/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA
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23/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA
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23/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) HANNA DANIELLE BRASIL SOUZA
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22/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:55
Audiência una designada (01/10/2025 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e2259 proferida nos autos. DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e do Seguro Desemprego.
O artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Contudo, o autor pleiteia que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, havendo, portanto, controvérsia quanto à extinção contratual e a sua modalidade.
Ressalte-se que para a liberação de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego é necessária a dispensa sem justa causa, o que apenas será decidido por ocasião da sentença.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HANNA DANIELLE BRASIL SOUZA -
29/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HANNA DANIELLE BRASIL SOUZA
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29/05/2025 11:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HANNA DANIELLE BRASIL SOUZA
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26/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/05/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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