TRT1 - 0100645-42.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:15
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 08:15
Transitado em julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEBER LIRA CUTRIM em 23/06/2025
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06/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LIRA CUTRIM
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05/06/2025 17:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.493,36
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05/06/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER LIRA CUTRIM
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05/06/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/06/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/06/2025 00:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb06da proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra que não recebeu as horas extras, mas não formula pedido expresso para o pagamento das extraordinárias no rol de pedidos da exordial.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER LIRA CUTRIM -
29/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LIRA CUTRIM
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29/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
29/05/2025 09:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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