TRT1 - 0101079-24.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101079-24.2024.5.01.0003 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: LILEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: STEPHANIE PEREIRA FARAH PINHEIRO DESTINATÁRIO(S): LILEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 4d80421: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no percentual de 2% sobre o valor apurado para a condenação, de R$ 23.973,92 (id eaaf5bc).
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 622bc38, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 82c71ac, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Como prova dessa alegação, apresenta certidões que comprovam a existência de débitos trabalhistas e de outros tributos federais.
Entendo, todavia, não estar comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A documentação nada comprova além das dívidas que a ré suporta, o que, todavia, não induz à presunção de que não dispõe de dinheiro para quitá-las.
Ademais, a má gestão de recursos, acaso ocorrida, não pode gerar o direito à gratuidade.
Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LILEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME -
21/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LILEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
20/08/2025 15:33
Proferida decisão
-
20/08/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
06/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100563-85.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Mendes de SA Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2023 22:33
Processo nº 0101128-07.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2023 21:44
Processo nº 0150500-52.2005.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jader Salomone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2005 00:00
Processo nº 0100865-38.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Oliveira da Silva Oazem
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 13:12
Processo nº 0101079-24.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Macedo Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 11:16