TRT1 - 0100311-57.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/09/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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17/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 04/09/2025
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02/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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19/08/2025 11:48
Expedido(a) ofício a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSIVAM CARVALHO VILAR em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSIAS CARVALHO VILAR em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 04/08/2025
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26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAM CARVALHO VILAR
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24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS CARVALHO VILAR
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24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA
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24/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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24/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/07/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:46
Expedido(a) ofício a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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10/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 09/07/2025
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07/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100311-57.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: VITORIA DOS PASSOS SODRE RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA E OUTROS (2) Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará(s) eletrônico(s) Siscondj (BB) #id:c4c8eb5 e #id:8c7b8bd.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS PASSOS SODRE -
04/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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03/07/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 19:35
Expedido(a) alvará a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 25/06/2025
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25/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3417a9a proferido nos autos.
Vistos, etc. 1 - A Reclamada comprovou ter protocolizado tempestivamente petição requerendo o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC de 2015, apresentando no processo o comprovante de pagamento de 30% do valor devido a Reclamante + custas + honorários de sucumbência. Todavia, a Reclamada deverá observar que os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora, conforme sentença. 2 - Intime-se a Reclamante para ciência sobre o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC e para informar seus dados bancários ou do seu advogado com poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a transferência bancária. 3 - Concomitantemente, e independente da manifestação da Reclamante, intime-se a Reclamada para comprovar o pagamento das demais parcelas no prazo de 30 dias corridos após o depósito inicial, que deverão contemplar o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4 - Expeça-se alvará à parte autora, referente ao depósito inicial.
Autorizo, desde já, a liberação dos valores das parcelas vincendas a quem de direito. 5- Autorizo, desde já, a comprovação do pagamento da cota previdenciária em até 30 dias após o pagamento da última parcela, considerando-se as novas regras do E-social. 6- Quitado o crédito e, sendo o valor da cota previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (Portaria AGU/PGF nº 47/2023), voltem conclusos para extinção da execução no PJe. SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS PASSOS SODRE -
24/06/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAM CARVALHO VILAR
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24/06/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS CARVALHO VILAR
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24/06/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA
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24/06/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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24/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/06/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 17/06/2025
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11/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100311-57.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: VITORIA DOS PASSOS SODRE RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VITORIA DOS PASSOS SODRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecerem no dia 25/06/2025 às 11:00 horas, na Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, para o devido cumprimento ao dispositivo da sentença de #id:47ac93e, a saber: "...Determino que a 1ª reclamada realize a retificação da CTPS da parte autora para constar a data de 03/12/2023, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica desde já autorizado que a própria Secretaria promova o ato na hipótese de recuso, com fundamento no art. 39, §1º, CLT.
Deverá ainda a 1ª reclamada realizar a baixa na CTPS da parte autora com a data de 06/04/2025, devendo ainda proceder à entrega de guias à reclamante para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer.
Na hipótese de recusa, fica desde já autorizada a prática dos atos pela própria Secretaria, com a realização da baixa na CTPS e a expedição de alvará à CEF e ofício ao MTE, com as mesmas finalidades...".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 10 de junho de 2025.
JORGE SOUZA DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS PASSOS SODRE -
10/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA
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10/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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09/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAM CARVALHO VILAR
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07/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS CARVALHO VILAR
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07/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA
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07/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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07/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/06/2025 12:27
Iniciada a execução
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07/06/2025 12:26
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSIVAM CARVALHO VILAR em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSIAS CARVALHO VILAR em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 06/06/2025
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ac93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA DOS PASSOS SODRE em face de PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA, JOSIAS CARVALHO VILAR e JOSIVAM CARVALHO VILAR, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a impugnação aos valores dos pedidos; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo os réus solidariamente responsáveis, os seguintes pedidos: Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 03/12/2023 a 31/03/2024;Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/04/2025, e deferir as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio de 33 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de abril/2025, 06 dias;13º salário proporcional de 2023 (01/12 avos), considerado o vínculo de emprego declarado;13º salário proporcional de 2024 (03/12 avos), considerado o vínculo de emprego declarado;13º salário proporcional de 2025 (04/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (05/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como em relação às competências não depositadas de acordo com o extrato id.2d513f1, considerando ainda o vínculo de emprego declarado em período anterior ao reconhecido na CTPS;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 477, §8º, CLT;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a 1ª reclamada realize a retificação da CTPS da parte autora para constar a data de 03/12/2023, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica desde já autorizado que a própria Secretaria promova o ato na hipótese de recuso, com fundamento no art. 39, §1º, CLT. Deverá ainda a 1ª reclamada realizar a baixa na CTPS da parte autora com a data de 06/04/2025, devendo ainda proceder à entrega de guias à reclamante para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer.
Na hipótese de recusa, fica desde já autorizada a prática dos atos pela própria Secretaria, com a realização da baixa na CTPS e a expedição de alvará à CEF e ofício ao MTE, com as mesmas finalidades.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos reclamados, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe total de R$ 519,86, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 20.794,20, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 103,97, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS PASSOS SODRE -
23/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAM CARVALHO VILAR
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23/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS CARVALHO VILAR
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23/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA
-
23/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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23/05/2025 20:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 519,86
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23/05/2025 20:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITORIA DOS PASSOS SODRE
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23/05/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA DOS PASSOS SODRE
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20/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/05/2025 14:00
Audiência una realizada (19/05/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/05/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:55
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSIVALDO CARVALHO VILAR em 05/05/2025
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSIAS VILAR em 05/05/2025
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VITORIA DOS PASSOS SODRE em 05/05/2025
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24/04/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 01:34
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
-
23/04/2025 01:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVALDO CARVALHO VILAR
-
23/04/2025 01:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS VILAR
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23/04/2025 01:34
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MACEDO VILAR LTDA
-
23/04/2025 01:34
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
-
22/04/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DOS PASSOS SODRE
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18/04/2025 10:37
Proferida decisão
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18/04/2025 02:18
Audiência una designada (19/05/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/04/2025 02:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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