TRT1 - 0100941-90.2021.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:39
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 14.595,55)
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26/08/2025 10:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.086,71)
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26/08/2025 10:39
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 89,37)
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26/08/2025 10:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 60.833,37)
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17/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025
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24/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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18/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/06/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6262b proferida nos autos. eef DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando a concordância do reclamado com o cálculo de liquidação apresentado pelo reclamante, HOMOLOGO o cálculo da parte autora de ID 85bef9f, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Valor líquido do reclamante: R$59.114,48 Imposto de renda: R$0,00 Contribuição previdenciária: R$14.384,73 Honorários de sucumbência: R$3.042,14 Imposto de renda s/honorários: R$88,09 Total da condenação: R$76.629,44 (-) Depósito…..: R$15.019,68 Total devido pelo réu: R$61.609,76 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, observar as regras e os prazos previstos na Instrução Normativa RFB n° 2237/2024, cujo recolhimento se dará via guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE PEREIRA DE SIMAS -
26/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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26/05/2025 16:21
Homologada a liquidação
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26/05/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/05/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 24/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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03/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/04/2025 14:55
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 12:10
Transitado em julgado em 13/03/2025
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21/03/2025 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2022 12:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2022 11:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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29/11/2022 11:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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07/11/2022 18:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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07/11/2022 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/10/2022 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2022 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/10/2022 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAIANE PEREIRA DE SIMAS sem efeito suspensivo
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06/10/2022 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022
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05/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 04/10/2022
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03/10/2022 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO.)
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28/09/2022 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada _ ratificar RO)
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22/09/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 22:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/09/2022 22:02
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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20/09/2022 22:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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20/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022
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20/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 19/09/2022
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16/09/2022 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/09/2022 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/09/2022 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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06/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
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06/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
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06/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/09/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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05/09/2022 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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05/09/2022 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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05/09/2022 12:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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04/08/2022 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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03/08/2022 13:54
Audiência de instrução realizada (03/08/2022 09:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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02/08/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de substabelecimento e carta de preposição)
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01/06/2022 09:32
Audiência de instrução designada (03/08/2022 09:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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31/05/2022 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/05/2022 09:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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30/05/2022 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de substabelecimento e carta de preposição)
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16/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2022
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16/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 15/03/2022
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08/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:56
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTO ANTIPRECLUSIVO.pdf)
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06/03/2022 22:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2022 22:13
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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06/03/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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03/03/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (REQUER CHAMAR O FEITO A ORDEM.)
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11/02/2022 01:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022
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11/02/2022 01:18
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 10/02/2022
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03/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
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03/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/02/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
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02/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/05/2022 09:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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02/02/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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17/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021
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17/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 16/12/2021
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15/12/2021 16:54
Juntada a petição de Manifestação (REQUER INFORMAR DADOS PARA AUDIÊNCIA HÍBRIDA)
-
08/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/12/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
-
07/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA)
-
23/11/2021 17:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
08/10/2021 16:56
Juntada a petição de Manifestação (RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
-
08/10/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 07:54
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
-
06/10/2021 18:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/10/2021 09:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
06/10/2021 13:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAIANE PEREIRA DE SIMAS
-
06/10/2021 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/10/2021 14:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/10/2021 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de substabelecimento e carta de preposição)
-
09/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE SIMAS em 08/09/2021
-
06/09/2021 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
31/08/2021 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE SIMAS
-
30/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/08/2021 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (06/10/2021 09:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
25/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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