TRT1 - 0100330-20.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0b901 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO DECISÃO (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA) Vistos em gabinete, Requer a recorrente, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, a concessão de gratuidade de justiça, alegando em síntese que é entidade filantrópica e sem fins lucrativos e que se encontra em grave situação financeira, o que pode ser comprovado pelo Regime de Execução Forçada – REEF instaurado no processo 0011231-46.2015.5.01.0045, em virtude da qual seus recursos financeiros foram suprimidos substancialmente.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) No caso, não vejo como deferir gratuidade ao recorrente, pois não foi juntado com o recurso qualquer documento, como balancete, demonstrativo de fluxo de caixa, extratos bancários contemporâneos etc., de modo que não comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal no momento da interposição, vale dizer, em 5/11/2024, não cabendo obviamente apenas invocar a existência de REEF, que segundo os termos do recurso foi implementado em 25/5/2021, porquanto, de plano se verifica que seu início dista e muito da data de manejo do apelo.
Portanto, não há como enquadrar a requerente na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Quanto à qualidade de entidade filantrópica que a isentaria do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).
No entanto, como a própria recorrente afirma em suas razões, possui receita oriunda de aluguéis de seus imóveis rendeiros e, lendo-se seus Estatutos, verifica-se que também extrai rendimentos de aplicações financeiras, conforme in verbis: Art. 106.° Apresentará mensalmente o balancete da receita e despesa, datado e assinado, declarando onde se acha o saldo; e no primeiro mês de cada semestre adicionará a importância dos juros havidos pela conta corrente no semestre anterior. Por esse balancete, devidamente justificado, fará a Secção de Contabilidade da Secretaria a escrita no livro competente. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida bem como o reconhecimento de se tratar de entidade filantrópica e CONCEDO o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal pela metade, por se tratar de entidade sem fins lucrativos (art. 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA
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23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DOS SANTOS MOURA
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23/05/2025 21:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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