TRT1 - 0101187-91.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a999c13 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, em 10/06/2025 e no id 2cf1d48, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão no id f040e1d foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id baae5ad.
A Recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas judiciais, em face do requerimento para o reconhecimento de sua alegação de qualidade de entidade filantrópica com base ao Decreto Lei 779/69, art. 1º, inciso IV.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada, uma vez que apreciação do requerimento formulado foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo Reclamado MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em 20/06/2025 e no id 32550a9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão no id f040e1d foi publicada em 29/05/2025, observados os termos do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, apresentado por parte legítima, devidamente subscrito pela Procuradora do Município do Rio de Janeiro.
Recorrente dispensado do recolhimento de custas e pagamento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários interposto pelos Reclamados.
Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CORTEZ BELLOTTI RODANTE -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f040e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por RAFAELA CORTEZ BELLOTTI RODANTE contra CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira parte reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento das seguintes parcelas: 12 dias de saldo de salário;2/12 de 13º salário proporcional;12/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: 12 dias de saldo de salário, 2/12 de 13º salário proporcional, 12/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base devido à autora, por ocasião da dispensa;horas extras 50% no valor de R$1.183,19, conforme TRCT; e1 de hora diária, intervalar, por todo o contrato de trabalho.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (tese vinculante fixada pelo C.
TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 65.945,05 DEPÓSITO FGTS: R$ 6.951,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.551,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$ 3.708,58 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 461,84 Subtotal: R$ 80.618,84 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO 1º RECLAMADO: R$ 1.612,38 Total Devido pelo 1º Reclamado: R$ 82.231,22 Total Devido pelo 2º Reclamado: R$ 80.618,84 Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.612,38, no prazo de 8 dias.
Dispensadas em relação à segunda parte reclamada (art. 790-A, I, da CLT), por se tratar de pessoa jurídica de direito público que não exerce atividade econômica. Subam os autos ao Egrégio TRT para reexame desta decisão, observadas as diretrizes estabelecidas na súmula 303 do C.TST.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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