TRT1 - 0101159-89.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/09/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652dcf1 proferido nos autos.
Vistos.
Ante a certidão ID 0d92910, venha a ré com a cópia da decisão judicial de deferimento da recuperação judicial, no prazo adicional de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. rcs RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
02/09/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
02/09/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
20/08/2025 12:53
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
18/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42346f2 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada a anexar aos autos cópia da decisão que deferiu a recuperação judicial da ré, em oito dias.
Vindo, à contadoria para atualização, até a data do pedido de recuperação judicial.
Após, cumpram-se as demais determinações de id 8a53645.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
01/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
01/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELA MOREIRA em 29/07/2025
-
16/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
15/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
-
15/07/2025 14:32
Proferida decisão
-
14/07/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/07/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/07/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de DANIELA MOREIRA em 24/06/2025
-
12/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940f0c3 proferido nos autos.
DESPACHO PJE
Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado e por trata-se de Sentença Líquida, venha a ré com o pagamento espontâneo do débito de R$ 7.962,46, conforme planilha Id 4ba27c7, em 15 dias (úteis) conforme art 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, sob pena de execução.
Tratando-se de sentença líquida, os valores e critérios adotados fazem parte do título exequendo e transitam em julgado com a respectiva decisão, não cabendo a rediscussão em sede de execução.
Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, valendo silêncio como anuência.
Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo, na forma do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a autora com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação de valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
11/06/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
11/06/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
-
11/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
11/06/2025 15:19
Iniciada a execução
-
11/06/2025 15:19
Transitado em julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELA MOREIRA em 10/06/2025
-
28/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caaf711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por DANIELA MOREIRA contra RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, decido:julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: 2 dias de saldo de salário;36 dias de aviso prévio indenizado proporcional;5/12 de 13º salário proporcional;férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024);1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;FGTS por todo o contrato de trabalho, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, consoante extrato da conta vinculada da parte autora;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: 2 dias de saldo de salário, 36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, 5/12 de 13º salário proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024), 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; emulta do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base devido à autora, por ocasião da dispensa.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (tese vinculante fixada pelo C.
TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Em liquidação, deduza-se o valor recebido de R$8.966,54 (id. e61ce71).
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 1.622,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 5.541,58 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 280,49 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$ 361,35 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 7.806,33 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 156,13 Total Devido pelo Reclamado: R$ 7.962,46 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA RÉ: R$ 250,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA RÉ: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$ 250,00 Custas pela parte reclamada no importe de R$ 156,13.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MOREIRA -
27/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
27/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
-
27/05/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,13
-
27/05/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELA MOREIRA
-
27/05/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA MOREIRA
-
22/04/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELA MOREIRA em 15/04/2025
-
28/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
-
26/03/2025 20:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 13:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 15:00
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 33,46)
-
27/11/2024 15:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.966,54)
-
25/11/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 09:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 13:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/11/2024 17:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/11/2024 17:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/11/2024 17:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/11/2024 17:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (08/11/2024 12:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
-
29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (08/11/2024 12:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 10:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/03/2025 13:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/10/2024 17:24
Juntada a petição de Acordo
-
16/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
03/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MOREIRA
-
03/10/2024 14:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 13:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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