TRT1 - 0100766-82.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
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05/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/09/2025 12:42
Iniciada a execução
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20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/08/2025
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19/08/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18186c1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da 2ª ré de ID 0305d04, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS LIMA DA SILVA -
13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
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13/08/2025 14:55
Homologada a liquidação
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13/08/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/08/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/07/2025
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14/07/2025 23:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 308eebe proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA -
27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/06/2025 10:43
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 10:43
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 11/06/2025
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f493806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de março de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ELIAS LIMA DA SILVA, reclamante, DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b090621, ELIAS LIMA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID b090621, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 0291b76 (1ª reclamada) e c8fc635 (2ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID feb91fe foram colhidos depoimentos pessoais do autor e dos prepostos das rés, sendo ouvidas duas testemunhas, uma indicada por cada parte, deferida a juntada de depoimentos das pessoas que depuseram em outros autos, após concedido prazo para apresentação de razões finais escritas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes, inconciliáveis, manifestaram-se nos IDs 4731872 (1ª ré) e 2141182 (2ª ré).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ACÚMULO DE FUNÇÃO - DANO MORAL Diz o reclamante que foi admitido pela 1ª ré em 09/03/2021, para exercer o cargo de Agente para a 2ª ré, percebendo como último salário de R$1.654,00, sendo imotivadamente dispensado em 04/05/2022.
Afirma o autor que também exercia atividades relativas ao cargo de Motoboy.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo de, no mínimo, 30% do seu salário, danos morais e anotação na CTPS do autor.
Em contestação, a ré nega o acúmulo de função e afirma que quando da contratação o autor já tinha ciência que era condição para o exercício do cargo o uso de motocicleta, que efetuava o pagamento de adicional de periculosidade, combustível e aluguel pela agregação do veículo, pugna pela improcedência do pedido.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, resta incontroverso nos autos que o autor desde a sua admissão teve ciência do uso da motocicleta para o exercício do cargo de Agente, como pode ser observado do trecho do seu depoimento pessoal “que trabalhou na cobrança, corte, religa, cadastro, negociação; que fazia tais tarefas de moto; que na contratação lhe informaram que deveria trabalhar de moto e assinou contrato de agregação da moto;(...)”, de modo que não há que se falar em exercício de exercício de atribuições diversas daquelas contratadas, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários, eis que o acessório segue a sorte do principal.
Quanto à indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB), na esfera trabalhista, é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
IMPROCEDE.
DIFERENÇA SALARIAL Afirma o autor que de acordo com a comissão de conciliação prévia, seriam devidos pagamento de reajuste salarial de 5%, conforme ACT.
A ré alega que o autor não teria trazido aos autos norma coletiva aplicável a sua categoria, visto que as CCTs apresentadas seriam de categoria diversa; que cumpriu previsão do ACT firmado com o sindicato de classe do autor e aplicou os reajustes nos termos na cláusula normativa.
Da análise dos contracheques apresentados nos autos (ID 9832c11), observa-se a incidência do percentual de reajuste fixado na norma coletiva, não tendo o reclamante apresentado diferenças a serem pagas, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
JORNADA DE TRABALHO Argui o autor que se ativava de Segunda a Sexta e 2 Sábados no mês das 07:30 às 17:00 horas, sem intervalo para refeição e descanso, sem o pagamento das horas extras.
A ré em defesa aduz em apertada síntese que havia controle de jornada, que as horas extras laboradas eram compensadas (no mesmo mês, com folgas em sábados alternados) ou pagas; que o reclamante exercia suas atividades externamente, pelo que não havia controle do intervalo intrajornada gozado.
Interrogado, o reclamante disse “(...) que trabalhava sozinho; que não marcou ponto em todos os dias trabalhados; que por um período foi biometria, outro período foi no papel; que na hora de saída, na maioria das vezes era o RH que marcava; que a máquina emitia recibo; que trabalhava de segunda até sexta e dois sábados; que chegava às 07:30 até 17 horas e muitas vezes passava do horário das 19:30/20 horas e no tempo do corte 20:30/21 horas já chegou na empresa; que indagado se poderia sair mais cedo, disse que as vezes; que poderia sair mais cedo 2/3 vezes na semana, quando conseguia acabar cedo; que se acabasse mais cedo, marcava o ponto mais cedo; que se alimentava em 5/10 minutos em padaria; que era muito serviço; que eles diziam que não proibiam a pausa, mas o supervisor ficavam em cima; que do pessoal da light recebia mais orientação, que o supervisor da Light ia na rota e falava, explicava, sendo ordem que dava e tinham que cumprir certinho. ".
Interrogado, o preposto da 1ª reclamada disse “(...) que o reclamante trabalhava dois sábados por mês; que tinha uma hora de almoço e administrava, marcando ponto manualmente e depois facial através do aparelho dele;(...)”.
A testemunha indicada pelo reclamante, inquirida disse “que trabalhou com o reclamante no corte e religa, não diretamente com ele; que eram da mesma equipe mas cada um saía com sua moto e saía para sua rota (...) que deveriam ir para a empresa entre 07:30/8 horas; que no final do dia retornavam na base para deixar o baú e prestar contas; que chegavam na base 18/18:30 horas, saindo em torno desse horário; (...) que no maximo faziam lanche rápido de 10/15 minutos; que a empresa cobrava resultado e se ficasse muito tempo parado ligavam cobrando que produzisse. (...) que ficavam 10/15 minutos parado já ligavam para saber o que estava acontecendo; que algumas vezes encontrava o reclamante na saída, que acabava a rota e ia para base, chegando primeiro, na mesma hora; que o ponto era manual, preenchia no final do mês com os horários que a empresa mandava; que registravam no final do mês para que assinassem; que os dias estão certos na folha de ponto; que marcava ponto biométrico e a máquina emitia comprovante; que não acontecia de acabar mais cedo; que não sabe quanto ao autor; que não marcava corretamente o ponto na saída mas o horário que a empresa pedia.”.
A testemunha indicada pela reclamada, inquirida, disse “(...) que trabalhou na reclamada de abril de 2018 até junho de 2022; que o depoente era supervisor líder; que trabalhou com o reclamante de março de 2021 e até maio de 2022 e ele era agente de cobrança; que saía com 35/40 ordens de serviço com resultado de 25/30; (...) que o horário de trabalho era 8 até 17 horas de segunda até sexta e eram sábados alternados (acordo com Sindicato) no mesmo horário; que eles chegavam na base, pegavam as utilidades e cada um ia para a sua área; que chegavam na base 16 30/17 horas; que algumas vezes terminavam o serviço e ligavam para ir embora direto da rota, era liberado pela supervisão e fechava o ponto no dia seguinte mas não era frequente; que no início era manual, depois biometria e por último facial, não se recordando como era no período do autor.
Perguntas formuladas pela reclamada: que marcavam o ponto todos os dias, com exceção dos dias acima apontados que iam embora direto da rota, mas no outro dia marcava; que a orientação era uma hora de almoço; que não era fiscalizado e tinham liberdade para tirar da melhor maneira; que marcava o ponto corretamente na entrada e saída; (...) que entravam em contato ao longo do dia para saber do andamento; que não necessariamente na hora de almoço, que se entrasse para saber de alguma coisa, poderia informar que estava almoçando mas não ligavam para saber de almoço.”.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, eis que, em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou cumprimento de horário contraditório ao que apontou na exordial, além de ter afirmado que afirmou que 2/3 vezes saía mais cedo.
Ademais, a testemunha indicada pelo autor não convenceu o Juízo quanto à ocorrência das incorreções, eis que não trabalhavam efetivamente juntos, se encontrando no início do dia na sede da ré, não sendo crível que se encontrassem ao término da jornada, visto que a referida testemunha declarou que o registro da sua jornada ocorria por volta das 18/18h30min, o que, de acordo com o depoimento pessoal do reclamante, com este, ocorria de forma diversa.
Assim, considerando que constam nos contracheques pagamento de horas extras e o autor não apresentou diferenças a serem quitadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus consectários.
Quanto ao intervalo intrajornada, considerando o incontroverso labor externo e a declaração do autor de que não havia proibição de pausar, não se convenceu o Juízo, de acordo com o cotejo das provas produzidas, quanto à pressão exercida pelo superior hierárquico, julgo IMPROCEDENTE o pedido de intervalo intrajornada.
TÍQUETE REFEIÇÃO – DIFERENÇAS Alega o reclamante que a ré desobedeceu à cláusula 6ª do ACT, a qual prevê o pagamento de R$21,00 referente ao tíquete-alimentação, eis que efetuava o pagamento de R$15,00.
A reclamada alega que antes da obrigatoriedade prevista na cláusula sexta do ACT, efetuava espontaneamente o pagamento do tíquete alimentação no valor de R$20,00 por dia, e que teria reajustado o valor a partir da previsão normativa citada.
Contudo, da análise do extrato lançado aos autos pela ré sob o ID 600dca5, verifica-se que até 12/2021 a reclamada efetuou o pagamento de R$20,00 por dia, apenas efetuando o reajuste em 01/2022, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento de diferenças referentes à alimentação a partir de 10/2021, em observância à cláusula 6ª da norma coletiva quando tornou-se obrigatório o pagamento da parcela, devendo ser deduzidos os valores pagos sob idêntico título desde então, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RECLAMADA Aduz o reclamante que apesar de ter sido contratado pela 1ª reclamada, tinha sua força de trabalho revertida em proveito também da tomadora, ora 2ª reclamada, pelo que requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, demonstrada a prestação de serviços para a 2ª ré, bem como em razão desta não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços específicos, ligados à atividade-meio desta, configurando terceirização regular.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª ré de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA -
12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ELIAS LIMA DA SILVA em 11/04/2025
-
31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
30/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
30/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
30/03/2025 20:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
30/03/2025 20:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIAS LIMA DA SILVA
-
18/12/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de ELIAS LIMA DA SILVA em 16/12/2024
-
11/12/2024 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 23:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 14:27
Expedido(a) ofício a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
02/12/2024 17:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ELIAS LIMA DA SILVA em 16/08/2024
-
08/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
07/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
07/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
05/08/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
22/07/2024 10:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/07/2024 21:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/07/2024 09:50 CEJUSC-CAP-1.S10 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/06/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
13/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
13/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
13/06/2024 15:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/07/2024 09:50 CEJUSC-CAP-1.S10 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/06/2024 08:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/06/2024 08:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
07/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
07/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
25/04/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
02/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
02/04/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
01/04/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/05/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/02/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 21:14
Juntada a petição de Contestação
-
22/02/2024 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOAO BAPTISTA PULCHERIO NETO em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALAIR OLIVEIRA SOARES em 09/11/2023
-
26/10/2023 18:15
Expedido(a) notificação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
26/10/2023 18:14
Expedido(a) notificação a(o) JOAO BAPTISTA PULCHERIO NETO
-
26/10/2023 18:14
Expedido(a) notificação a(o) ALAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/10/2023 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/09/2023
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELIAS LIMA DA SILVA em 05/09/2023
-
29/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:58
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/08/2023 16:58
Expedido(a) notificação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
-
25/08/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS LIMA DA SILVA
-
25/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
17/08/2023 17:44
Audiência inicial por videoconferência designada (23/02/2024 10:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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