TRT1 - 0101316-25.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 09:27
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS em 17/07/2025
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16/07/2025 22:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2698143550 EM 06/07/2025 11:52:45)
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04/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282df60 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 30/05/2025, #id:4193e12 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #46e5444.
RIO DE JANEIRO , 02 de julho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do autor. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS -
02/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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02/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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02/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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02/07/2025 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/07/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS em 09/06/2025
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30/05/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7215f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS em face de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (1ª ré) e UNIÃO FEDERAL - PGF (2ª ré), pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos da reclamante anteriores a 31/03/2018 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre valor atualizado da causa a ser paga pela autora e revertida em favor da 1ª ré.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 981,94, calculadas sobre o valor da causa (R$ 49.096,95), na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI -
26/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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26/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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26/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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26/05/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 981,94
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26/05/2025 17:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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03/04/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS em 02/04/2025
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18/03/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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13/03/2025 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 08:16
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 29/01/2025
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/12/2024
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11/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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10/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 05/12/2024
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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04/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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27/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI em 26/11/2024
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27/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS em 26/11/2024
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS em 22/11/2024
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22/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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22/11/2024 09:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/11/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação (citação PU)
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08/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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08/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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07/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURILEA DE JESUS RIBEIRO DIAS
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07/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/11/2024 11:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 11:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 07:46
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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05/11/2024 21:14
Declarada a incompetência
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05/11/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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05/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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