TRT1 - 0100416-96.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 10/07/2025
-
02/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb21ca proferido nos autos.
Intimem-se os sócios, nos termos abaixo delineados, prosseguindo-se nos termos fixados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.2) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.4) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.5) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
VI) APRESENTADO IDPJ c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão. VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA - GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA -
01/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA
-
01/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA
-
01/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
01/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/06/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/09/2024 11:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 30/08/2024
-
19/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
16/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
16/08/2024 16:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 16:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA em 12/08/2024
-
25/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 24/07/2024
-
23/07/2024 21:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2024 21:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2024 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA
-
10/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA
-
10/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
10/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
03/07/2024 22:25
Encerrada a conclusão
-
26/06/2024 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
21/06/2024 14:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
19/06/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/06/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA
-
02/05/2024 17:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2024 15:44
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA
-
02/05/2024 13:42
Juntada a petição de Impugnação
-
23/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
22/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
22/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: f95b0ee) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/04/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/04/2024 09:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2024 09:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
08/04/2024 16:57
Juntada a petição de Impugnação
-
23/11/2023 14:08
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 22/11/2023
-
04/11/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
31/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/10/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
04/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 20/09/2023
-
13/09/2023 12:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
13/09/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
11/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/08/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2023 11:34
Expedido(a) mandado a(o) IMOVEL PARA PENHORA
-
16/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/07/2023 01:26
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 21/07/2023
-
22/06/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
22/06/2023 10:05
Encerrada a conclusão
-
22/06/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/06/2023 12:34
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
16/06/2023 12:34
Expedido(a) alvará a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
08/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/05/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 03:47
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 23/05/2023
-
03/05/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
20/03/2023 14:29
Iniciada a execução
-
17/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 16/03/2023
-
14/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
07/03/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
24/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/02/2023 13:26
Transitado em julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 09/02/2023
-
25/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
24/01/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
24/01/2023 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.142,15
-
24/01/2023 11:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
24/01/2023 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
29/11/2022 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/11/2022 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2022 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/11/2022 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO em 12/09/2022
-
12/09/2022 10:38
Juntada a petição de Manifestação (participação audiência forma virtual)
-
06/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
05/09/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
05/09/2022 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2022 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:51
Juntada a petição de Manifestação (rol de testemunhas)
-
31/08/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/08/2022 08:05
Juntada a petição de Manifestação (manifestação contestação)
-
19/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
18/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 17/08/2022
-
16/08/2022 23:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/08/2022 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/08/2022 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/07/2022 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
13/07/2022 11:13
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
-
04/07/2022 10:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE MAGNO COSTA CARNEIRO
-
27/06/2022 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO RABELO DA COSTA
-
27/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100696-29.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Blenner Borges Senra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:33
Processo nº 0100779-12.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Francisco Matheus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:09
Processo nº 0100756-70.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Siqueira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 08:59
Processo nº 0100842-67.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joanna Paula de Oliveira Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:52
Processo nº 0100416-96.2022.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Ribeiro Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 11:55