TRT1 - 0100597-59.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LINDINALVA LOPES MELO
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29/08/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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29/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LINDINALVA LOPES MELO em 28/08/2025
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28/08/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e5611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LINDINALVA LOPES MELO propôs reclamação trabalhista em face de COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME, postulando o pagamento das parcelas que constam da inicial, consoante fundamentos lá esposados.
Recusada a conciliação.
A ré apresentou defesa com documentos (ID 1159d57), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Conciliação final recusada.
Razões finais em memoriais pelas partes (IDs 779cbff e 59e2552). É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Quanto à irregularidade alegada no recolhimento do FGTS, a autora inclusive juntou o extrato da conta vinculada o que permite analisar os meses em que efetivamente houve depósito pelo empregador.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 16/05/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 16/05/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. TÉRMINO CONTRATUAL Narrou a autora que foi admitida pela ré em 02/05/2005, para ocupar o cargo de “calista”, tendo sido promovida a “Técnica de Podologia” em 01/12/2012, estando com o contrato ativo quando ingressou com a ação.
Explicou que ao longo do contrato nunca foi observado o piso salarial regional para o cargo de técnico em podologia.
Acrescentou que não vem recebendo o salário contratual.
Além disso, informou que a reclamada não efetuou integralmente os depósitos de FGTS e não efetuou o pagamento das férias usufruídas em março e novembro de 2023 (relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, respectivamente).
Postulou a declaração da rescisão indireta, a baixa na CTPS, com a projeção do aviso prévio proporcional, além do pagamento dos salários atrasados, do FGTS e das verbas decorrentes do término contratual.
A reclamada argumentou na defesa que a autora sempre exerceu tão somente o cargo de calista, ao longo de todo o período contratual.
Salientou que sempre efetuou corretamente o pagamento de salários, como demonstram os extratos bancários juntados pela própria autora.
Quanto ao FGTS, admitiu a irregularidade apontada na inicial quanto ao depósito de FGTS, mas alegando que se tratou de inadimplementos pontuais em razão das dificuldades financeiras causadas pela pandemia pelo vírus COVID 19.
Em que pese a alegação contida na defesa quanto ao fato extintivo, analisando-se os documentos juntados pela ré, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu completamente do ônus probatório que lhe cabia, quanto ao correto pagamento.
Inicialmente, quanto às diferenças salariais, frise-se que a própria reclamada é a responsável pela anotação do cargo na CTPS digital da autora, na qual constou expressamente cargo de podólogo, comprovando a promoção informada na inicial.
Se há registros com o CBO de outros cargos nas anotações, a confusão não pode ser imputada à autora, mas sim à reclamada a quem incumbia a responsabilidade de atualizar a CTPS de acordo com o cargo efetivamente ocupado.
A impugnação feita de forma genérica na réplica não tem o condão de afastar a validade dos documentos produzidos pela própria ré.
Assim, tem-se por comprovado que a autora exercia o cargo de “técnico em podologia” desde a data apontada na inicial, ou seja, desde 01/12/2012.
Nesse contexto, verifica-se que o salário contratual anotado na CTPS digital (ID 0d2d51e), de R$1.375,00 por mês, era inferior ao piso regional da categoria, fixado no valor de R$ 1.665,93, a partir de 01/01/2019, conforme Lei Estadual 8.315/2019.
Logo, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor incontroverso do salário fixo de R$1.375,00 e o piso de R$ 1.665,93, a partir de 01/01/2019 até o término contratual.
Defere-se, ainda, a integração das diferenças salariais deferidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, pelo mesmo período.
Ademais, a autora alegou que simplesmente não recebeu o pagamento sequer no valor do salário contratual pelos meses de setembro, outubro e dezembro de 2023, bem como janeiro a maio e dezembro de 2024.
A reclamada na defesa limitou-se a argumentar que há depósitos efetuados na conta da autora em meses de 2025 anteriores ao ajuizamento da demanda, mas não impugnou especificamente a alegação do autor quanto aos meses apontados na inicial.
Destaque-se que foi juntado um único comprovante de depósito relativo ao mês de junho de 2025, que não está entre os meses de 2023 e 2024 que teriam sido inadimplidos, segundo a autora.
Portanto, tem procedência o pedido de pagamento de salários atrasados dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2023, bem como janeiro a maio e dezembro de 2024.
No que diz respeito ao pagamento das férias supostamente usufruídas em março de 2023, cabe destacar que a reclamada não juntou o aviso de férias assinado pela autora.
Limitou-se a juntar um comprovante de depósito no valor de R$ 2.024,00 realizado em 31/03/2025, sem nenhum documento capaz de identificar a que título esse valor foi pago à reclamante.
O mesmo se verifica em relação ao pagamento efetuado em 18/12/2024 (ID 360c1b5), já que sem o contracheque e o aviso de férias, não é possível concluir se diz respeito ao pagamento de salário ou férias supostamente usufruídas.
Portanto, não restou comprovado o fato extintivo alegado na defesa quanto ao correto pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, postuladas na inicial.
Ainda com relação ao FGTS, com base no teor da própria defesa, verifica-se que restou incontroverso o inadimplemento alegado na inicial, já que a ré admitiu as dificuldades financeiras e não juntou nenhum comprovante nem mesmo de eventual recolhimento, ainda que com atraso.
Cabe destacar que o extrato da conta vinculada juntado com a inicial (ID 01256c2) demonstrou que o último depósito foi efetuado pelo empregador em fevereiro de 2023.
Quanto ao término contratual, a Jurisprudência deste E.
Tribunal Regional vem reiteradamente destacando a gravidade do inadimplemento do FGTS pelo empregador, conforme acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento.” (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) “RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE FGTS - CABIMENTO.
A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito ao trabalhador de romper o contrato de trabalho de forma motivada por ausência de depósitos de FGTS, por violação ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT.” (TRT-1 - ROT: 01001259320215010031 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/11/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/12/2021) “RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE.
A irregularidade dos depósitos do FGTS configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta”. (TRT-1 - ROT: 01004258220215010022, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-13) “RESCISÃO INDIRETA FGTS.
De acordo com a jurisprudência dominante no C.
TST, o não recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d da CLT, por configurado descumprimento contratual.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100717-64.2020.5.01.0002, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-11) Por conseguinte, diante do descumprimento da obrigação de efetuar o pagamento integral dos salários, de acordo com o piso regional desde janeiro de 2019 e de efetuar o recolhimento do FGTS, desde fevereiro de 2023, nos termos da fundamentação supra, reconhece-se a inexecução faltosa pelo empregador e a resolução do contrato, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se o último dia laborado pela autora, dia 31/05/2025, como o último dia de vigência do contrato.
Tendo em vista a forma de terminação contratual reconhecida, condena-se a primeira reclamada a efetuar a baixa na CTPS da parte autora, observada a projeção do aviso prévio de 90 dias na forma da OJ nº 82 da SDI-I.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Nesse contexto, com base da forma de terminação contratual ora reconhecida e nos inadimplementos comprovados, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – aviso prévio proporcional ao salário de 90 dias; – saldo de 31 dias do salário de maio de 2025; – décimo terceiro salário proporcional (08/12 avos - com a projeção do aviso prévio indenizado); – férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, além das férias do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, bem como proporcionais (de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; – diferenças do FGTS pelo período da ausência de depósitos (conforme se apurar em fase de liquidação); – indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Deferidas as diferenças de FGTS e a indenização de 40%, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS da autora dentro do prazo de cumprimento da sentença. Expeça-se, imediatamente, ofício para que a autora possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (31/05/2025), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
No que diz respeito ao pedido de aplicação da multa do art. 477 , § 8º , da CLT, dada a natureza declaratória da resolução contratual constatada nesta sentença e havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, que não foram tempestivamente adimplidas, tem procedência, por conseguinte, o pedido de pagamento da multa referida, consoante condenação que ora se impõe.
Destaque-se que foi fixada tese nesse sentido quanto ao tema 52 pelo C.
TST, no julgamento do processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, estabelecendo que “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, julga-se procedente o pedido quanto à aplicação da referida multa nos termos da tese fixada.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme já fixado anteriormente, no valor de R$ 1.665,93.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada por meio dos depósitos efetuados na conta da reclamante, nos valores de R$ R$ 2.024,00 (ID c91bfd9) e R$ 1.412,00 (ID 360c1b5). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no inadimplemento das verbas resilitórias e, também, no atraso de salários por vários meses apontados na inicial, argumentando que foi privada dos meios de subsistência pela conduta da ré.
No que diz respeito à indenização pelo inadimplemento das verbas resilitórias, esse magistrado tem entendimento pessoal de que o não pagamento destas gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo.
Contudo, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Porém, no caso em tela o fundamento não é a mera inadimplência das verbas resilitórias, mas sim, o total inadimplemento de salários em vários meses e inadimplemento das férias ao longo de vários períodos aquisitivos.
A esse respeito, inegável que a sujeição do empregado a tais inadimplementos mensais violam de forma flagrante os direitos da sua personalidade, particularmente sua honra e vida pessoal, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, inc.
X, CF/88).
Afinal, não demanda grande esforço imaginar os transtornos de ordem pessoal e emocional acarretados ao trabalhador que comparece diariamente ao serviço e, ao final do mês, sequer recebe o salário pactuado, deixando de honrar com o seu sustento e da sua família, e ficando por vezes em situação dramática e vexatória.
Destaque-se, quanto ao tema, o seguinte julgado da SDI-I do C.
TST, objeto de destaque no Informativo nº 91 daquela Corte: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
DANO MORAL.
A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como -in re ipsa-, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família.
No caso, o reclamante experimentou atrasos nos pagamentos de salários por cinco a seis meses, período em que igualmente não recebeu vale-alimentação nem vale-transporte e, ainda, por ocasião da dispensa, não lhe foram pagas as verbas rescisórias.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, data de Julgamento: 09/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014). No mesmo sentido, há diversos precedentes deste E.
Tribunal Regional, conforme os acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “RECURSO ORDINÁRIO.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS .
Demonstrada a mora contumaz no recolhimento dos depósitos de FGTS, assim como, o atraso reiterado no pagamento de salários, resta evidente o descumprimento contratual pelo empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em razão disso, o pedido de demissão apenas revela a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego pela parte que depende do salário para manutenção própria e da família, sem que isso signifique opção pela modalidade de extinção contratual sem aplicar a penalidade ao da justa causa ao empregador.”(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01005061120205010040, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DANO MORAL.
ATRASO REITERADO SALÁRIO.
DANO IN RE IPSA .
O atraso reiterado no pagamento do salário prejudica o sustento do empregado, causando-lhe danos que independem de comprovação, sendo de natureza in re ipsa.
Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.”(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004638620215010057, Relator.: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Inafastável concluir-se, assim, que o inadimplemento reiterado de salários pela reclamada tem efetivo potencial ofensivo à honra e vida privada da reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral ao reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o autor faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral do autor, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X) e também resguardados pela própria legislação trabalhista, na forma do art. 223-C, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao requerimento feito na defesa frise-se que, a fim de obter a gratuidade jurídica, seria necessária a prova inequívoca da pessoa jurídica quanto à impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula 463 do C.TST e art. 790, § 4º CLT).
A ré está ativa, desenvolvendo o seu objeto social e possui patrimônio próprio.
Além disso, a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica se faz por meio de balanço contábil que não foi apresentado.
Assim, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro a concessão do benefício pretendido à ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LINDINALVA LOPES MELO em face de COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA LOPES MELO -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
-
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LINDINALVA LOPES MELO
-
14/08/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
14/08/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LINDINALVA LOPES MELO
-
14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINALVA LOPES MELO
-
25/07/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/07/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/07/2025 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LINDINALVA LOPES MELO em 17/07/2025
-
11/07/2025 20:30
Audiência una realizada (10/07/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdf695 proferido nos autos.
Mantenho a audiência designada nos exatos termos da convocação inicial. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME -
08/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
-
08/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LINDINALVA LOPES MELO
-
08/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/07/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LINDINALVA LOPES MELO em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME em 04/07/2025
-
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
-
30/06/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
-
26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LINDINALVA LOPES MELO em 25/06/2025
-
23/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5acfd proferido nos autos.
Em razão de necessidade de adequação da pauta, antecipa-se a audiência para 10/07/2025 14:15 Mantidas todas as determinações anteriores, inclusive depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA LOPES MELO -
22/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LINDINALVA LOPES MELO em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LINDINALVA LOPES MELO
-
18/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/06/2025 11:15
Audiência una designada (10/07/2025 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2025 11:15
Audiência una cancelada (17/07/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2025 11:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100597-59.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: LINDINALVA LOPES MELO RECLAMADO: COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LINDINALVA LOPES MELO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 17/07/2025 09:45 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA LOPES MELO -
09/06/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LINDINALVA LOPES MELO
-
09/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LINDINALVA LOPES MELO
-
09/06/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
-
09/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COPAPES SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
-
16/05/2025 10:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:32
Audiência una designada (17/07/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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