TRT1 - 0100982-48.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:41
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32652fd proferida nos autos.
DESPACHO A executada requer o reconhecimento de equiparação à Fazenda Pública, pleiteando a aplicação do regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a declaração de impenhorabilidade de seus bens.
Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento.
A Reclamada é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração indireta.
Possui patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se, portanto, pelas normas de direito privado, inclusive no que tange à execução de seus débitos trabalhistas.
Nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica submetem-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, essas entidades não se beneficiam das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, como a impenhorabilidade de bens ou a submissão ao regime de precatórios, salvo expressa disposição legal em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação do regime previsto no art. 100 da CRFB/1988, tampouco em impenhorabilidade dos bens da executada.
Além disso para ser isenta do recolhimento das custas é necessário ter deferido pedido de gratuidade de justiça, o que não é o caso da recorrente. Seja por um ou por outro fundamento, nego seguimento ao R.O. da 2ª ré.
Intimem-se.
Findo prazo, remetam-se os autos ao Tribunal. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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