TRT1 - 0100627-94.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CBD BILHETE DIGITAL S/A em 23/09/2025
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23/09/2025 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7caafc proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de setembro de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA -
09/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CBD BILHETE DIGITAL S/A
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09/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA
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09/09/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBD BILHETE DIGITAL S/A sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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08/09/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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05/09/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA em 28/08/2025
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28/08/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e42dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de CBD BILHETE DIGITAL S/A (1ª ré) e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Impossível a conciliação.
A primeira reclamada foi devidamente citada, conforme ID 655a0be, mas não compareceu em juízo.
O ente publico apresentou defesa com documentos, sob ID 4be7fa4, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Colhido depoimento pessoal do segundo réu.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Conciliação inviável.
Razões finais remissivas pelas partes presentes na audiência. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Analisando-se o processo verifica-se que a primeira reclamada foi devidamente citada e habilitou-se aos autos (ID 0b8b7fd).
Não obstante, a reclamada não compareceu em Juízo na data da audiência designada.
Assim sendo, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TÉRMINO CONTRATUAL A reclamante narrou que foi admitida pela reclamada em 07/01/2025, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/04/2025 sem o correto pagamento das verbas resilitórias.
Explicou que “o momento da dispensa, a Reclamada, de forma unilateral e absolutamente irregular, promoveu a alteração do contrato de trabalho para a modalidade por prazo determinado, em flagrante descumprimento das normas que regem a relação de emprego”.
Postulou a condenação da ré efetuar o pagamento das diferenças de resilitórias, considerada a modalidade de contrato por prazo indeterminado, com aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Ante a confissão ficta aplicada, presume-se verdadeiro o fato alegado pela autora na inicial quanto ao tipo de contrato firmado entre as partes, por prazo indeterminado.
Não resta a menor dúvida de que a alteração promovida no curso do contrato para o prazo determinado, apenas com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas na autora no momento do término contratual, é nula nos termos do art. 9º da CLT.
Assim, por incontroverso o inadimplemento das parcelas postuladas, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: aviso prévio de 30 dias;indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Cabe ressaltar que, apesar da autora ter informado na causa de pedir que existem diferenças de FGTS, nem mesmo na inicial delimitou em quais meses a ré teria deixado de efetuar os depósitos a esse título.
Não foi juntado o extrato da conta vinculada ao FGTS da autora, razão pela qual não é sequer possível analisar se houve, de fato, um inadimplemento da reclamada.
Logo, julga-se improcedente o pedido de diferenças de FGTS formulado no item letra “a” do rol de pedidos.
Havendo o reconhecimento de diferenças de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe. As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar com base nos contracheques existentes nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a demandante, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de que “Durante toda a execução do contrato, a Reclamante não dispunha de banheiro próprio para uso dos empregados, sendo obrigada a utilizar banheiros públicos, sem qualquer controle de limpeza, manutenção ou condições sanitárias adequadas”.
Em que pese a revelia da primeira ré, o pedido demanda a aferição das efetivas condições de labor da autora, mediante perícia técnica em higiene do trabalho, até mesmo para aferição de eventual grau de exposição a agente insalubre para fins de fixação do adicional devido.
Frise-se que a autora não laborava nas condições previstas na Súmula 448 do C.
TST, pois era promotora de atendimento.
Contudo, a reclamante não produziu tal prova, não tendo se desincumbido do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, inc.
I, CPC).
Destarte, julga-se improcedente o pedido de letra “l” do rol da inicial. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no inadimplemento parcial das verbas resilitórias.
Contudo, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, a reclamante afirmou que laborou, durante todo o período contratual em benefício do Município do Rio de Janeiro, por intermédio da primeira ré.
O Município negou qualquer relação jurídica com a primeira ré e negou a prestação de serviços pela autora por meio da primeira reclamada.
No entanto, a preposta do segundo réu admitiu no depoimento pessoal que “a 2ª ré firmou contrato de concessão com 1ª reclamada para realização de serviços de digitalização, não podendo afirmar com exatidão; o município não fiscalizou tal contrato, por se tratar de concessão e, portanto, não ter obrigação de fiscalizar o contrato".
Nesse contexto, em que o Município simplesmente não controlava sequer os empregados disponibilizados pela concessionária, tem-se por comprovada a prestação de serviços pela autora ao ente público.
Tendo o segundo reclamado pactuado com a primeira, deveria ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, a empregada, ora reclamante, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331, item V, do C.
TST.
Esclareça-se, neste particular, que o entendimento manifestado pelo E.
STF no sentido de declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização do Ente Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada interposta, não causa nenhum óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público que aqui se adota.
Cabe ressaltar que o STF fixou recentemente o TEMA 1118 no sentido de que a administração pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente se houver comprovação concreta de omissão na fiscalização e devendo ser observado que: “(...)4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, por comprovado o inadimplemento de direitos básicos e de simples fiscalização, resta claro que o ente público não tomou as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada (art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93).
Ressalte-se que a própria preposta confessou a ausência de fiscalização.
Diante de tudo quanto acima exposto, em observância à tese fixada pelo E.
STF, conclui-se que tem procedência o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público por comprovado que houve falha na fiscalização e na adoção das medidas cabíveis nos termos do item 4 da tese fixada pelo E.
STF.
Destaque-se, ainda, que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para o segundo réu, devedor subsidiário.
Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária do ente público não exclui a multa prevista no art. 477 da CLT, pois, na verdade, tal dispositivo legal não está sendo aplicado ao ente público, mas sim, àquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
O segundo demandado, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Assim, não prevalece a tentativa do segundo reclamado de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
Por outro lado, havendo sucumbência da reclamante em relação ao pedido de diferenças de FGTS e adicional de insalubridade, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da parte ré.
Por outro lado, mesmo havendo sucumbência do reclamante em relação aos pedidos de diferenças de FGTS e adicional de insalubridade, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da primeira ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA em face de CBD BILHETE DIGITAL S/A (1ª ré) e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2º réu), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as rés, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária, na forma do entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Considerando-se que a condenação do Ente público está amparada em fundamento já sumulado pelo Col.
TST (súmula n° 331), é desnecessária a remessa de ofício, com base no art. 496, § 4° do novo CPC. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 100,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 5.000,00 Segundo reclamado isento do pagamento das custas, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CBD BILHETE DIGITAL S/A -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CBD BILHETE DIGITAL S/A
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14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA
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14/08/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/08/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA
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14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA
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01/08/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO CERAGIOLI em 25/07/2025
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25/07/2025 17:27
Audiência una realizada (24/07/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 11:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/07/2025 23:45
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2025
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17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100627-94.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA RECLAMADO: CBD BILHETE DIGITAL S/A E OUTROS (1) AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) EDSON DIAS DE SOUZA da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) DESTINATÁRIO(S): CBD BILHETE DIGITAL S/A Expediente enviado por outro meio que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "62VT": 24/07/2025 09:15 Local: 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25071609165622700000234049488 Certidão pesquisa Infojud e JUCERJA Certidão 25071609202892000000234049983 E-Carta - Objeto Devolvido - CBD BILHETE DIGITAL S/A Certidão 25071609134445200000234048867 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061807161584900000231396544 Intimação Intimação 25061711590673100000231286394 Intimação Intimação 25061711590648400000231286393 Notificação Notificação 25061711590627300000231286392 Intimação Intimação 25061711590603400000231286389 Intimação Intimação 25061711590580800000231286388 Notificação Notificação 25061711590555400000231286387 Certidão de Distribuição Certidão 25052311095200000000228819114 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - VALÉRIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA - assinada Declaração de Hipossuficiência 25052311091058000000228818954 procuração - VALÉRIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA Procuração 25052311091039300000228818953 IDENTIDADE - VALÉRIA ALMEIDA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052311091015300000228818952 Petição Inicial Petição Inicial 25052310555857600000228816696 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ANA LUCIA MARIA DE FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CBD BILHETE DIGITAL S/A -
16/07/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CERAGIOLI
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16/07/2025 18:59
Expedido(a) edital a(o) CBD BILHETE DIGITAL S/A
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16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CBD BILHETE DIGITAL S/A em 15/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA em 30/06/2025
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18/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA
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17/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ALMEIDA MACIEL DA SILVA
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17/06/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CBD BILHETE DIGITAL S/A
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17/06/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) CBD BILHETE DIGITAL S/A
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26/05/2025 10:45
Audiência una designada (24/07/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100627-94.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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