TRT1 - 0100716-79.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30edd22 proferida nos autos. ANDRE LUIS PICCININI MOREIRA DE MAGALHÃES postulou o cumprimento provisório de sentença individual de condenação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº0001146-05.2019.5.10.0003, que condenou a PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional relativa ao ano de 2019 aos trabalhadores substituídos.
A ré ofereceu impugnação suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do exequente por não pertencer à base territorial do sindicato autor da ação coletiva, quitação decorrente de adesão ao PIDV, ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, além de impugnar os cálculos apresentados pelo autor quanto à data-base inicial para incidência de juros e correção monetária.
DECIDO. Da legitimidade ativa A executada sustenta que o exequente carece de legitimidade para promover esta execução individual, argumentando que este não integraria a base territorial do Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro - SINDIPETRO-RJ, um dos sindicatos autores da ação coletiva originária.
Com efeito, a Ficha de Registro de Empregado (ID c8ee52a), juntada pela própria executada, atesta que o exequente era lotado na unidade “REDUC/OPC/CQ”, localizada em Duque de Caxias/RJ. É de conhecimento deste Juízo que o Estatuto do SINDIPETRO-RJ (art. 1º) delimita sua base ao Estado do Rio de Janeiro, excluídos o Município de Duque de Caxias e alguns da região Norte-Fluminense.
Tal informação é de conhecimento reiterado deste Juízo, diante da recorrência de ações similares envolvendo a PETROBRÁS, e pode ser facilmente confirmada por meio de consulta pública ao estatuto social disponível na internet.
Logo, isoladamente, o SINDIPETRO-RJ não representa os empregados lotados na REDUC.
Contudo, tal particularidade não afasta a legitimidade do exequente. É imperioso considerar que a Ação Civil Pública nº 00011146-05.2019.5.10.0003 foi ajuizada em litisconsórcio ativo por múltiplos sindicatos representativos da categoria petroleira, conforme atesta a própria folha de rosto da ação coletiva (ID 3146e92).
Mais relevante ainda, a sentença exequenda (ID 3146e92) estabeleceu condenação genérica, determinando o pagamento da PLR proporcional de 2019 "a cada um dos trabalhadores substituídos", sem condicionar a abrangência da decisão à filiação a um sindicato específico ou à restrição por micro-bases territoriais.
O cerne da questão reside no instituto da substituição processual sindical e na eficácia da coisa julgada em ações coletivas.
A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos a prerrogativa de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642/AL), consolidou o entendimento da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou rol de filiados.
A teleologia das ações coletivas visa à máxima efetividade da prestação jurisdicional, estendendo seus efeitos a todos os que se enquadram na situação jurídica tutelada, conforme a categoria profissional em sentido amplo.
Nesse diapasão, a promoção da liquidação e execução individual da sentença coletiva encontra respaldo no arcabouço processual que disciplina a tutela de direitos individuais homogêneos.
Conforme o art. 97 da Lei nº8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".
No contexto juslaboral, o conceito de "vítima" ou "beneficiário" do título executivo coletivo abrange qualquer trabalhador que se enquadre na situação jurídica descrita na sentença, independentemente de sua filiação a um dos sindicatos autores ou de particularidades de sua base territorial específica dentro da abrangência da categoria.
No contexto trabalhista, o exequente, por ser empregado da PETROBRAS e pertencer à categoria profissional dos petroleiros - a qual foi representada no polo ativo da ação coletiva por uma pluralidade de sindicatos -, é, inequivocamente, uma "vítima" da situação jurídica que a sentença buscou remediar.
A condenação genérica em favor da categoria implica que todos os trabalhadores da Petrobras no Estado do Rio de Janeiro, enquadrados na situação fática, são beneficiários do título, independentemente das delimitações territoriais específicas de cada um dos sindicatos coautores.
Dessa forma, a alegada exclusão do Município de Duque de Caxias da base territorial de um dos sindicatos autores não tem o condão de afastar a legitimidade do exequente para buscar a efetivação de um direito reconhecido em âmbito coletivo e amplo, no qual atuaram diversas entidades sindicais de abrangência estadual ou regional que, em conjunto, representam a categoria no Estado do Rio de Janeiro.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Da quitação do contrato de trabalho por adesão ao PIDV A executada suscitou, como prejudicial de mérito, a tese da extinção da execução em face da adesão do exequente ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), com o consequente reconhecimento de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
A validade da quitação geral conferida por planos de desligamento incentivado foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema 606 da Repercussão Geral), que estabeleceu a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Esse entendimento foi posteriormente incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho por meio do artigo 477-B da CLT, que preceitua a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, “salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.
No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam a adesão do exequente ao PIDV (ID a35319f) e o recebimento de significativa quantia a título de indenização (ID 49efd3a).
Todavia, em análise detida, a executada não comprovou nos autos que o PIDV a que o exequente aderiu estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, formalmente celebrado com a participação da categoria sindical.
O "Regramento do PDV 2019" e seus aditivos (ID dac0072), embora detalhem as regras do programa, são documentos internos da empresa e não substituem a exigência legal de chancela sindical por meio de um acordo ou convenção coletiva que validasse a quitação de forma ampla e irrestrita, nos termos exigidos pelo Tema 606 do STF e pelo artigo 477-B da CLT.
A ausência dessa prova é fundamental.
A quitação plena e irrevogável depende da prévia negociação coletiva do plano de desligamento.
Sem essa condição, a adesão ao PIDV, embora possa gerar efeitos em relação às verbas expressamente discriminadas e pagas no ato da rescisão, não tem o condão de obstar a execução de verbas reconhecidas por título executivo judicial oriundo de ação coletiva diversa, como é o caso da PLR de 2019.
A parcela de PLR, reconhecida judicialmente em favor da categoria, não pode ser suprimida por um plano de desligamento que não preencheu os requisitos formais de negociação coletiva para sua plena eficácia liberatória.
Dessa forma, a presente execução não encontra óbice na alegada quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho operada pela adesão ao PIDV.
REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela executada. Da execução provisória A tese de que a ausência de trânsito em julgado impede o prosseguimento da execução não se sustenta.
No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória encontra respaldo no artigo 899 da CLT, que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos, autorizando o adiantamento da execução até a fase de penhora.
O artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, reforça essa possibilidade, inclusive afastando a exigência de caução quando a execução se funda em título judicial.
O fato de o processo principal ainda não ter sido definitivamente julgado não constitui obstáculo à execução provisória, cuja finalidade é justamente resguardar a utilidade da tutela jurisdicional, garantindo, na medida do possível, a satisfação do crédito reconhecido.
A indisponibilidade dos bens eventualmente constritos até o trânsito em julgado já constitui salvaguarda suficiente contra eventuais prejuízos.
Ademais, os argumentos da executada acerca de suposta “insegurança jurídica” e da “controvérsia” em torno do crédito não afastam a legitimidade da presente execução.
Tais características são inerentes à própria natureza da execução provisória, cuja regulamentação legal visa equilibrar a efetividade da jurisdição com a proteção do devedor.
Importa destacar que não se trata de uma pretensão hipotética, mas de um crédito já reconhecido judicialmente em ação coletiva, dotado de força executiva, ainda que sujeito à reapreciação recursal.
O título executivo existe e é plenamente válido para fins de execução provisória, nos termos da legislação vigente. Da impugnação dos cálculos A executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando incorreção na data-base para a aplicação de juros e correção monetária e propondo a data de 10.05.2020.
A apuração de juros e correção monetária em débitos trabalhistas deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021.
De acordo com o entendimento do STF, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação) e a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), sendo esta composta por juros e correção monetária.
No caso dos autos, a ação coletiva foi ajuizada em 19.12.2019.
A parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao ano de 2019 teria sua exigibilidade no ano subsequente, ou seja, em 2020.
A incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, deve ocorrer a partir da data de exigibilidade da parcela (em 2020), e não da data do ajuizamento da ação ou antes da efetiva liquidação da verba.
Considerando que a executada indicou a data de 10.05.2020 como o marco para a incidência da SELIC, e que esta data se insere no período de exigibilidade da verba (ano de 2020), reputo-a adequada para a aplicação dos consectários legais.
Assim, os cálculos devem ser retificados para observar a aplicação da taxa SELIC a partir da data de exigibilidade da parcela (10.05.2020, como data posterior à distribuição da ação e à exigibilidade), evitando-se a capitalização de juros sobre juros ou a aplicação de índices que desvirtuem a tese vinculante.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos da executada quanto à data-base inicial. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
REJEITO a prejudicial de mérito de quitação integral do contrato de trabalho.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos quanto à data-base inicial.
Conforme a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo exequente (ID 952214c), CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao exequente, com base no artigo 790, § 3º, da CLT.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para retificação dos cálculos, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir da data de exigibilidade da parcela (maio de 2020), conforme proposto pela executada, para juros e correção monetária.
DETERMINO que o cumprimento provisório prossiga com as seguintes cautelas: os valores eventualmente depositados permanecerão bloqueados até o trânsito em julgado da ação coletiva originária principal (0001146-05.2019.5.10.0003), sendo vedada qualquer liberação ao exequente antes da formação da coisa julgada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS PICCININI MOREIRA DE MAGALHAES
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15/07/2025 10:15
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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15/07/2025 01:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/07/2025 00:42
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/06/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 19:10
Juntada a petição de Impugnação
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05/06/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/06/2025 15:09
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100716-79.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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