TRT1 - 0100688-43.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PACTA COBRANCAS E APOIO EDUCACIONAL LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA em 25/09/2025
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23/09/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a120d37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nos autos da ação proposta por MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA em face de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA e PACTA COBRANCAS E APOIO EDUCACIONAL LTDA, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 9/6/2020, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 9/6/2025, e condenar a 1ª Reclamada a pagar, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Salários de abril e maio de 2025 e saldo de salário de 9 dias de junho de 2025; - Aviso prévio indenizado de 90 dias; - 13º Salário de 2025 à razão de 8/12; - Férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido efetuados sobre os salários do período de junho de 2024 a agosto de 2025, bem como sobre aviso prévio e 13ºs salários; - Recolhimento na conta vinculada da parte autora da multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT.
Condeno a 1ª Ré a proceder à baixa na CTPS da Autora, devendo constar como data da dispensa 7/9/2025, pela projeção do aviso prévio indenizado.
Providencie a Ré o agendamento diretamente com a parte autora de dia e hora para cumprimento da obrigação de fazer.
Na impossibilidade, noticie-se nos autos para agendamento pela Secretaria da Vara. No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reclamante.
Autorizo a dedução dos valores pagos à Autora, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Improcedentes os demais pedidos, inclusive os formulados em face da 2ª Ré.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à 1ª Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte da Autora (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 850,64, calculadas sobre o valor de R$ 42.532,23, arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a 1ª Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA -
11/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PACTA COBRANCAS E APOIO EDUCACIONAL LTDA
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11/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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11/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA
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11/09/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 850,64
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11/09/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA
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19/08/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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01/08/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 13:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2025 08:20 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 12:54
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA em 24/07/2025
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22/07/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PACTA COBRANCAS E APOIO EDUCACIONAL LTDA em 03/07/2025
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02/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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27/06/2025 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 13:52
Expedido(a) mandado a(o) PACTA COBRANCAS E APOIO EDUCACIONAL LTDA
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13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100688-43.2025.5.01.0065 RECLAMANTE: MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 31/07/2025 08:20 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949 Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA -
11/06/2025 12:48
Expedido(a) notificação a(o) PACTA COBRANCAS E APOIO EDUCACIONAL LTDA
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11/06/2025 12:48
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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11/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA NAZARETH RIBEIRO DA SILVA
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100688-43.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 16:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/06/2025 13:14
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2025 08:20 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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