TRT1 - 0105207-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2025
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2025
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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15/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/09/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) PELICAN DRILLING SERVICES LTDA
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15/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
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15/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BENJAMIM JUNIOR
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10/09/2025 11:45
Conhecido o recurso de HELIO BENJAMIM JUNIOR - CPF: *17.***.*45-43 e não provido
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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08/08/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/07/2025 10:08
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PELICAN DRILLING SERVICES LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO em 03/07/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de HELIO BENJAMIM JUNIOR em 27/06/2025
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11/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PELICAN DRILLING SERVICES LTDA
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11/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
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11/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd9ba7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HELIO BENJAMIM JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Considerando a interposição de agravo interno pelo impetrante (ID a7b405b ), em face da decisão monocrática de ID c600515, que ora é mantida, determino: I - Cite-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
II - Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO BENJAMIM JUNIOR -
10/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BENJAMIM JUNIOR
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10/06/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de HELIO BENJAMIM JUNIOR sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/06/2025 15:02
Juntada a petição de Agravo Interno
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29/05/2025 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c600515 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HELIO BENJAMIM JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do MM.
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO, que negou seu pedido de atualização nos autos da Ação Trabalhista nº 0101969-15.2016.5.01.0432, sendo terceiros interessados BASE PETROLEO E GÁS – MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAIN, PELICAN DRILLING SERVICES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS.
Sustenta, em suma, que: “... findos todos os recursos, estando garantida a execução, o douto Juízo de 1º grau determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal, cujo recurso versa, exclusivamente, sobre a responsabilidade subsidiária da Petrobrás(decisão de maio de 2022 em anexo).
No dia 22.11.2024, após estabelecer contato com os ilustres Patronos da Petrobrás, face a boa possibilidade de acordo nesses autos o Autor então postulou pela atualização dos cálculos que representava o valor líquido de R$ 1.182.895,50,em 05.05.2021 (doc. j).
Deferida a atualização, a sábia Contadoria do Juízo apresentou cálculo com critério de atualização e juros diversos aqueles já homologados e recursos exauridos, reduzindo-se ainda o valor líquido devido ao Autor para a importância de R$1.148.154,77 (doc. j).
Dessa forma, considerando o exaurimento de toda e qualquer discussão sobre a matéria e já estando o valor depositado em Juízo, o impetrante entende não ser possível a modificação dos critérios de atualização monetária e juros.” Ainda aduziu: “Como se sabe, a Constituição Federal expressamente garante a preservação da coisa julgada.
O arcabouço documental em anexo evidencia claramente que a matéria “juros e correção monetária” não é mais tema de debate, estando devidamente amparada pela coisa julgada.
O impetrante demonstrou acima que não há qualquer discussão no processo principal acerca do índice de juros e de correção monetária, sendo absolutamente inaplicável ao caso o Ofício Circular SCR nº 61/2018.
Assim, ao indeferir a atualização dos cálculos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ ofende a coisa julgada e impede o prosseguimento da execução provisória.
A decisão negativa proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ ainda impede que as partes conciliem, eis que para que haja conciliação se faz necessário a realização da atualização do débito.” Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a atualização dos cálculos de acordo com os índices de correção monetária e juros na forma como homologada pelo Juízo de origem, até que haja decisão final sobre a matéria no bojo do presente mandado de segurança.
Pede, ao final, que seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido.
Dá a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
O juízo apontado como coator negou o pedido de atualização nos seguintes termos – ID eaadbc6: “DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que o processo principal, objeto de possível acordo, encontra-se na instância superior para processamento de recurso, deixo de apreciar o requerido em Id 6566ead, ante o teor do art. 932, I do CPC.
Outrossim, há de ser observado o determinado no Ofício Circular SCR nº 61/2018, in verbis: ..."havendo interesse na composição de litígio em autos de processo pendente de análise recursal, partes e advogados deverão ser orientados a diligenciar junto ao Desembargador Relator responsável pelo exame recursal ou ao CEJUSC-CAP a fim de submeter à apreciação o pedido de homologação de acordo." Intimem-se.
Fica a parte citada do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 16 de dezembro de 2024.
RENATAORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular” Houve novo pedido de atualização, tendo sido proferida a seguinte decisão: “DESPACHO PJe-JT Vistos Indefere-se nova atualização nos termos de Id 10bf60e.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta” Pois bem.
Dispõe a Lei n° 12.016/2009 em seu artigo 23: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Inicialmente, não seria este último despacho que indeferiu o pedido de atualização.
O ato coator, seria, em tese aquele que em 16.12.2024 indeferiu o pedido pela primeira vez.
O termo a quo é a ciência da primeira decisão proferida e não daquela que apenas manteve a decisão anterior, não acolhendo o pedido.
Assim, o prazo para impetrar eventual remédio teria se esgotado em 18/04/2025, sendo que o impetrante ajuizou o Mandado de Segurança somente agora em 24.05.2025.
Sendo os prazos decadenciais peremptórios, não se suspendem tampouco se interrompem. É esse, aliás, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127, da SDI-II, do C.
TST: "127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." Nesse sentido, segue a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE ADOÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST.
PRECEDENTES. 1.
A alegação formulada no Mandado de Segurança é, em suma, de que a medida restritiva adotada em execução (suspensão da CNH) seria ilegal. 2.
Entretanto, o que se observa é que o Ato inquinado de coator é mera ratificação do efetivo ato que determinou a adoção da medida restritiva impugnada no mandamus . 3.
Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . 4.
Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou a medida restritiva primitiva, ato esse que foi proferido em 17/10/2019, e não do ato que a ratificou, datado de 7/1/2022. 5.
Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 11/2/2022, é patente a decadência da ação mandamental.
Precedentes. 6.
Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23, da Lei n.º 12.016/2009 , e 487, II, do CPC de 2015. (TST - ROT: 00001392020225050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023)” “AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário.
Conforme assinalado na decisão agravada, o ato apontado como coator pelo impetrante consistiu em mera ratificação de decisão anterior.
Não prospera a alegação do agravante, no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração da decisão primitiva, pelo próprio impetrante, teria protraído o início do prazo decadencial.
Em primeiro lugar, porque, diversamente da disciplina aplicável à prescrição, os prazos decadenciais somente se sujeitam a suspensão ou interrupção por expressa disposição legal (art. 207 do Código Civil).
Em segundo lugar, porque a jurisprudência desta Subseção, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 127, é uníssona no sentido de que, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou".
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ROT: 00002300220225090000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/02/2023)” “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
ARRESTO DE VALORES DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO INTEGRANTE DA AÇÃO SUBJACENTE.
ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR .
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY contra decisão proferida, em sede de tutela de urgência, na reclamação trabalhista nº 0001291-51.2019.5.07.0001.
Em referida decisão, a autoridade coatora intimou as tomadoras de serviço da empresa executada MAC FACILITIES E MANUTENÇÃO LTDA, dentre elas a parte ora impetrante, determinando que disponibilizassem eventual crédito que possuíssem em favor da executada, depositando-o em juízo, em conta vinculada à ação subjacente. 2.
Todavia, não há qualquer dúvida de que o manejo do mandado de segurança não observou o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, fazendo incidir, à hipótese, o óbice da OJ 127 da SDI-2. 3.
No caso concreto, em síntese, (i) das razões apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, verifica-se que o impetrante busca demonstrar a suposta ilegalidade da ordem de arresto de valores para garantia da execução de reclamação trabalhista movida em face de empresas das quais figurou como tomador de serviços; (ii) essa determinação aconteceu em mandado de cujo conteúdo a parte teve ciência inequívoca em 10/03/2020; (iii) a decisão apontada pelo impetrante como ato coator, proferida em 27/11/2020, tratou-se de mera reiteração da decisão sobre a qual houve ciência em 10/03/2020 e (iv) o mandado de segurança foi impetrado apenas em 22/03/2021. 4.
A despeito da argumentação da parte recorrente, consigne-se que é assente nesta Corte o entendimento de que a decisão de ratificação, no caso concreto proferida em 27/11/2020, não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo para o manejo do mandado de segurança.
Trata-se, aqui, da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 127 desta Subseção. 5.
Desse modo, resulta forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração porque ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09, por força, ainda, da OJ nº 127 da SDI-2.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - ROT: 00801277020215070000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/05/2023) Logo, é forçoso concluir pela declaração de decadência do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Ainda que assim não fosse, da narrativa se depreende que a intenção do impetrante é que sejam atualizados os cálculos conforme decisão homologatória.
Revela-se assim, manifesta a inadequação do pedido formulado na ação de mandado de segurança.
A decisão judicial tida como ilegal é passível de ataque por meio de recurso previsto na CLT (art. 897) A excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
Isso porque admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, a saber: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” Nesse panorama, inarredável a conclusão pelo não cabimento do writ, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, in verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse passo, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009 e OJ nº 92 da SBDI-II/TST e art. 487, II, do CPC, e desatendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado, isento o impetrante porque irrisórias.
Intime-se o impetrante.
Informe-se a autoridade coatora.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO BENJAMIM JUNIOR -
26/05/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BENJAMIM JUNIOR
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26/05/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/05/2025 10:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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