TRT1 - 0101287-33.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/08/2025 12:57
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de DGR RAVI 2023 LTDA em 23/07/2025
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14/07/2025 23:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 06:55
Expedido(a) mandado a(o) DGR RAVI 2023 LTDA
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24/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/06/2025 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS em 09/06/2025
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02/06/2025 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 11:00
Expedido(a) mandado a(o) DGR RAVI 2023 LTDA
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27/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13aacfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101287-33.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS Ré: DGR RAVI 2023 LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada para tanto, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor da ré, reputo verdadeira a alegação autoral de admissão, na ré, no dia 10/09/2024, para exercer a função de atendente de loja, mediante salário de R$ 1.500,00, com dispensa imotivada no dia 06/11/2024.
Considerando o reconhecimento do vínculo, os efeitos da revelia e a ausência de prova de quitação integral, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora e o reconhecimento de recebimento da quantia de R$ 534,00 por ocasião da dispensa: - Saldo de salário (6 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (3/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, observados os termos da OJ nº 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Por fim, deverá a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS da autora, conforme parâmetros supra, observada a OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor da ré, e considerando a ausência de elementos probatórios em sentido contrário, acolho a jornada declinada na inicial de labor de segunda a domingo e nos feriados indicados na inicial, das 08h às 14h30min, com 15min de intervalo intrajornada e folga quinzenal aos domingos.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100%, este último sobre os domingos e feriados não compensados.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (45min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; a jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial da autora; o divisor mensal de 220 horas. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS em face de DGR RAVI 2023 LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego firmado entre a autora e a ré, no período de 10/09/2024 a 06/11/2024, na função de atendente de loja, mediante salário de R$ 1.500,00; bem como condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, aos seguintes títulos: - Saldo de salário (6 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (3/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada suprimido. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, observados os termos da OJ nº 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS da autora, conforme parâmetros supra, observada a OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS -
26/05/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS
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26/05/2025 19:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 198,95
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26/05/2025 19:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS
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26/05/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS
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21/05/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/05/2025 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) DGR RAVI 2023 LTDA
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11/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) DGR RAVI 2023 LTDA
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06/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA BARROS
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06/12/2024 16:47
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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