TRT1 - 0101159-66.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 4 em mesa 17-09-2025 ()
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13/08/2025 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/06/2025 13:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101159-66.2023.5.01.0053 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: FELIPE MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada, durante o período imprescrito do lapso contratual, ao pagamento relativo aos trinta minutos não usufruídos nos dias registrados como de labor em jornada com uma hora de intervalo intrajornada, ao pagamento relativo aos noventa minutos não usufruídos nos dias registrados como de labor em jornada com duas horas de intervalo intrajornada, sempre com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma prevista na nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em valor equivalente a 10% (dez por cento) da importância que resultar da liquidação da presente decisão.
Os critérios de atualização do débito trabalhista serão aqueles definidos na fundamentação.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$30.000,00 (trinta mil reais), pela reclamada.
Pelo reclamante, compareceu a Dra.
Carolina Villas Boas (OAB/RJ 171883).Id 2c13c35 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA -
29/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA
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21/05/2025 15:13
Conhecido o recurso de FELIPE MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*79-11 e provido em parte
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19/05/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 14:52
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 14-05-2025 ()
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01/02/2025 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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