TRT1 - 0101019-04.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/08/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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29/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO ROSA DOUZANE
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29/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/07/2025 15:03
Iniciada a execução
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29/07/2025 15:03
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO ROSA DOUZANE em 09/07/2025
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26/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8070c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO ROSA DOUZANE
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25/06/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA SAO GONCALO LTDA
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25/06/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/06/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABRICIO ROSA DOUZANE em 12/06/2025
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09/06/2025 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2f21f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia e incorreção do valor da causa; B) julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré CLÍNICA SAO GONÇALO LTDA. a satisfazer à parte autora FABRICIO ROSA DOUZANE os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$ 54.049,56 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Honorários advocatícios no valor de R$ 4.169,90 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.059,80, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 52.989,76, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
29/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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29/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO ROSA DOUZANE
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29/05/2025 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.059,80
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29/05/2025 13:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABRICIO ROSA DOUZANE
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29/05/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO ROSA DOUZANE
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29/05/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/03/2025 10:41
Convertido o julgamento em diligência
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10/02/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:07
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/01/2025 12:44
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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12/09/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO ROSA DOUZANE
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11/09/2024 10:33
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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