TRT1 - 0100262-20.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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15/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES em 09/09/2025
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27/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784ac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
NESTLE BRASIL LTDA. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõem Embargos à Execução aos #id:859a342 e #id : ba70c92.
A parte reclamante contesta aos #id:4e97e1c e #id:d968799.
Garantia do Juízo por meio do depósito de id. de618b7. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NESTLE DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
COMISSÕES Alega o embargante que os cálculos da presente execução incluem indevidamente diferenças de comissões na base de cálculo do FGTS, o que extrapola os limites da coisa julgada.
Sustenta que não houve decisão judicial expressa autorizando tal inclusão, nem pedido específico na petição inicial para que essas diferenças repercutissem no FGTS.
Diante disso, requer o expurgo dessas parcelas, alegando violação aos princípios da congruência e da legalidade da execução.
Na forma do art. 457 da CLT as comissões são consideradas verba de natureza salarial e integram o salário do empregado para todos os efeitos trabalhistas, gerando reflexos em FGTS, férias, 13º salário, base de cálculo de contribuições previdenciárias e demais encargos.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o FGTS incide não apenas sobre as parcelas principais (como horas extras e adicionais), mas também sobre seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e repouso semanal remunerado, ainda que não haja determinação expressa na sentença. Isso porque a Lei 8.036/90 e a Súmula 63/TST estabelecem que o FGTS deve incidir sobre toda a remuneração do empregado, sem excluir verbas reflexas. Assim, o recolhimento sobre reflexos não viola a coisa julgada, tratando-se de imposição legal e matéria de ordem pública.
Neste sentido: FGTS.
REFLEXOS SOBRE REFLEXOS.
MÁCULA À COISA JULGADA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2.
Nessa esteira, o c.
TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal.
Precedentes. 3.
Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra.
Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS.
Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal.
Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas.
Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada.
Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/8/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2017). indefiro o requerido. DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PAGAS Alega o embargante que os cálculos da execução estão incorretos por não considerarem a dedução das custas processuais já pagas, o que gera excesso de execução.
Assiste-lhe razão, visto que, de fato, há guias, como a de id 73d99ef por exemplo, as quais comprovam o recolhimento de custas judiciais.
Defiro o requerido. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTAX DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O simples fato de estar em recuperação judicial não garante automaticamente o benefício da justiça gratuita, cabendo à empresa comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas, ônus do qual não se desincumbiu.
Indefiro. DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A concessão do efeito suspensivo é uma medida excepcional.
Ausente o risco de dano grave a embargante, uma vez que a execução já se voltou contra a 2ª ré. Indefiro. DAS CUSTAS JUDICIAIS O embargante alega violação à coisa julgada, pois o perito judicial desconsiderou o recolhimento das custas processuais já realizado na fase de conhecimento, gerando cobrança duplicada.
Questão já decidida nos embargos de Nestle, no item DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PAGAS: “Assiste-lhe razão, visto que, de fato, há guias, como da de id 73d99ef por exemplo, as quais comprovam o recolhimento de custas judiciais.
Defiro o requerido.” DA DESONERAÇÃO INSS O embargante alega, que os cálculos homologados pelo juízo não consideraram a desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, que substituiu a contribuição previdenciária patronal sobre a folha por uma incidência sobre a receita bruta para determinadas atividades econômicas. Sustenta que, como empresa atuante no setor de tratamento de dados, atividade enquadrada no regime de desoneração, não deveria haver cobrança da contribuição previdenciária patronal nos cálculos da execução.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de id a076164 reconheceu que esse regime pode ser aplicável, mas exige comprovação específica de que a empresa estava enquadrada na CPRB no período correspondente à relação trabalhista, tendo a discussão deferida à fase de liquidação, conforme análise documentos respectivos: “A 1ª reclamada sustenta a aplicabilidade do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso. [...] a isenção pretendida depende de prova de que a empresa, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, estava sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), o que pode ser discutido na fase de liquidação do julgado. “ O fato é que o réu cumpriu o ônus ao juntar aos autos a documentação comprobatória (ids bb225b2, cf89b1e, 0a9ea88 e c0463f9) para o deferimento do regime de desoneração da cota previdenciária.
Defiro, portanto, o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução , por tempestivos, e, no mérito, julgo os opostos por NESTLE e os opostos por CONTAX PARCIALMENTE PROCEDENTES nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, à Contadoria para as retifcações nos cálculos quanto ao abatimento de custas e desoneraçã do INSS.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES -
26/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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26/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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26/08/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de NESTLE BRASIL LTDA.
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26/08/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/08/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 16:13
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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29/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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28/07/2025 13:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/07/2025 10:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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16/07/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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16/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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18/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/06/2025 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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16/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 10:58
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES em 04/06/2025
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27/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cba5a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. À parte autora para requerer o que for de seu interesse, observando-se o teor do artigo 11-A, §1º da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES -
26/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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26/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/05/2025 11:02
Iniciada a execução
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09/05/2025 11:02
Transitado em julgado em 29/04/2025
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08/05/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2024 16:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2024 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2024 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2024 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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19/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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19/04/2024 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/04/2024 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NESTLE BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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19/04/2024 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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19/04/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES em 18/04/2024
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18/04/2024 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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05/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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05/04/2024 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 04/04/2024
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03/04/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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22/03/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
-
22/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
22/03/2024 00:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2024 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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08/03/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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08/03/2024 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 102,49
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08/03/2024 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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08/03/2024 14:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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05/03/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/03/2024 09:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/03/2024 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 17:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/10/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 09:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/03/2024 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 09:06
Audiência una realizada (11/10/2023 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 11:23
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2023 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/06/2023 18:11
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
16/06/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
-
16/06/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/06/2023 14:23
Audiência una designada (11/10/2023 08:40 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2023
-
18/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 17/04/2023
-
12/04/2023 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/04/2023 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
31/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/03/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
-
30/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
30/03/2023 13:46
Audiência una designada (20/06/2023 08:40 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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