TRT1 - 0100262-20.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784ac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
NESTLE BRASIL LTDA. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõem Embargos à Execução aos #id:859a342 e #id : ba70c92.
A parte reclamante contesta aos #id:4e97e1c e #id:d968799.
Garantia do Juízo por meio do depósito de id. de618b7. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NESTLE DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
COMISSÕES Alega o embargante que os cálculos da presente execução incluem indevidamente diferenças de comissões na base de cálculo do FGTS, o que extrapola os limites da coisa julgada.
Sustenta que não houve decisão judicial expressa autorizando tal inclusão, nem pedido específico na petição inicial para que essas diferenças repercutissem no FGTS.
Diante disso, requer o expurgo dessas parcelas, alegando violação aos princípios da congruência e da legalidade da execução.
Na forma do art. 457 da CLT as comissões são consideradas verba de natureza salarial e integram o salário do empregado para todos os efeitos trabalhistas, gerando reflexos em FGTS, férias, 13º salário, base de cálculo de contribuições previdenciárias e demais encargos.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o FGTS incide não apenas sobre as parcelas principais (como horas extras e adicionais), mas também sobre seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e repouso semanal remunerado, ainda que não haja determinação expressa na sentença. Isso porque a Lei 8.036/90 e a Súmula 63/TST estabelecem que o FGTS deve incidir sobre toda a remuneração do empregado, sem excluir verbas reflexas. Assim, o recolhimento sobre reflexos não viola a coisa julgada, tratando-se de imposição legal e matéria de ordem pública.
Neste sentido: FGTS.
REFLEXOS SOBRE REFLEXOS.
MÁCULA À COISA JULGADA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2.
Nessa esteira, o c.
TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal.
Precedentes. 3.
Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra.
Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS.
Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal.
Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas.
Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada.
Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/8/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2017). indefiro o requerido. DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PAGAS Alega o embargante que os cálculos da execução estão incorretos por não considerarem a dedução das custas processuais já pagas, o que gera excesso de execução.
Assiste-lhe razão, visto que, de fato, há guias, como a de id 73d99ef por exemplo, as quais comprovam o recolhimento de custas judiciais.
Defiro o requerido. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTAX DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O simples fato de estar em recuperação judicial não garante automaticamente o benefício da justiça gratuita, cabendo à empresa comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas, ônus do qual não se desincumbiu.
Indefiro. DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A concessão do efeito suspensivo é uma medida excepcional.
Ausente o risco de dano grave a embargante, uma vez que a execução já se voltou contra a 2ª ré. Indefiro. DAS CUSTAS JUDICIAIS O embargante alega violação à coisa julgada, pois o perito judicial desconsiderou o recolhimento das custas processuais já realizado na fase de conhecimento, gerando cobrança duplicada.
Questão já decidida nos embargos de Nestle, no item DO ABATIMENTO DAS CUSTAS PAGAS: “Assiste-lhe razão, visto que, de fato, há guias, como da de id 73d99ef por exemplo, as quais comprovam o recolhimento de custas judiciais.
Defiro o requerido.” DA DESONERAÇÃO INSS O embargante alega, que os cálculos homologados pelo juízo não consideraram a desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, que substituiu a contribuição previdenciária patronal sobre a folha por uma incidência sobre a receita bruta para determinadas atividades econômicas. Sustenta que, como empresa atuante no setor de tratamento de dados, atividade enquadrada no regime de desoneração, não deveria haver cobrança da contribuição previdenciária patronal nos cálculos da execução.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de id a076164 reconheceu que esse regime pode ser aplicável, mas exige comprovação específica de que a empresa estava enquadrada na CPRB no período correspondente à relação trabalhista, tendo a discussão deferida à fase de liquidação, conforme análise documentos respectivos: “A 1ª reclamada sustenta a aplicabilidade do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso. [...] a isenção pretendida depende de prova de que a empresa, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, estava sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), o que pode ser discutido na fase de liquidação do julgado. “ O fato é que o réu cumpriu o ônus ao juntar aos autos a documentação comprobatória (ids bb225b2, cf89b1e, 0a9ea88 e c0463f9) para o deferimento do regime de desoneração da cota previdenciária.
Defiro, portanto, o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução , por tempestivos, e, no mérito, julgo os opostos por NESTLE e os opostos por CONTAX PARCIALMENTE PROCEDENTES nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, à Contadoria para as retifcações nos cálculos quanto ao abatimento de custas e desoneraçã do INSS.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 13:08
Recebidos os autos para prosseguir
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30/01/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 28/01/2025
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29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 28/01/2025
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27/01/2025 13:17
Juntada a petição de Contraminuta
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27/01/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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05/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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05/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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05/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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05/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/11/2024 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2024 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 14/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES em 14/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 14/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES em 14/08/2024
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14/08/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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31/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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31/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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31/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES
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30/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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30/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de LIVIA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *03.***.*95-79 e provido em parte
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30/07/2024 13:05
Conhecido em parte o recurso de NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52 e não provido
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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19/06/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 18:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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