TRT1 - 0100329-32.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 09:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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27/06/2025 09:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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26/06/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1bad0a proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 12/06/2025, id:73f0f5e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID: aaa679e .
Depósito recursal, na forma de seguro garantia, ID: d94b115, e custas ID: c890a75, corretamente recolhidas pela Ré em 12/06/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA -
16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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16/06/2025 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEARA ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 21:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/06/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0300f52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar ao reclamante CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: valor equivalente a 20 minutos a cada 1h40min de labor contínuo, nos termos da parte final do art. 253 da CLT, observada a jornada registrada nos controles de frequência anexados aos autos, com os reflexos do intervalo deferido, a serem integrados no cálculo dos RSR, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos fundiários e multa de 40%. Com efeito, os cálculos deverão observar a variação salarial, o divisor de 220, a integração das verbas salariais e os dias efetivamente laborados, excluindo, pois, os afastamentos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA -
29/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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29/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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29/05/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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29/05/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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29/05/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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02/04/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/04/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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27/11/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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27/11/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/11/2024 19:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 19:53
Audiência de instrução cancelada (01/04/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA em 25/04/2024
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17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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16/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/04/2024 14:13
Audiência de instrução designada (01/04/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA em 12/04/2024
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04/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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03/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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03/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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01/03/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/01/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/01/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA em 28/11/2023
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18/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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17/11/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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17/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/11/2023 11:52
Audiência inicial por videoconferência designada (24/01/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2023 13:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/10/2023 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:14
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO LISETE DA SILVA
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12/04/2023 10:14
Expedido(a) notificação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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05/04/2023 12:32
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2023 08:30 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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