TRT1 - 0100545-36.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e5ab8 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA -
02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA TAYMARA NEVES sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d4eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da indenização por danos morais As alegações da petição inicial acerca de transmissão de coordenadas de “forma grosseira” e de que a “Reclamante passava por constrangimentos, sentia-se ofendida e pressionada” revelam-se totalmente genéricas e imprecisas, não servindo, portanto, para amparar uma pretensão de indenização por danos morais.
Por outro lado, as demais alegações da petição inicial, embora se mostrem específicas, no máximo servem para revelar uma suposta falta de polidez por parte de seus superiores hierárquicos, mas nem de longe servem para caracterizar danos morais passíveis de indenização.
Com efeito, como bem assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 2.274,00, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 454,80 pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isenta, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA -
24/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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24/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA TAYMARA NEVES
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24/05/2025 12:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 454,80
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24/05/2025 12:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA TAYMARA NEVES
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24/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA TAYMARA NEVES
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20/03/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/03/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 17:53
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:02
Audiência una realizada (12/02/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/02/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de BARBARA TAYMARA NEVES em 10/09/2024
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28/08/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA TAYMARA NEVES
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19/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GOP LIMP CARE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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19/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA TAYMARA NEVES
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15/08/2024 10:45
Audiência una designada (12/02/2025 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/08/2024 09:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA TAYMARA NEVES
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24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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