TRT1 - 0100574-80.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA XAVIER em 30/06/2025
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24/06/2025 21:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a6927 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, não recolhidos custas e depósito recursal.
Todavia, em havendo pedido de gratuidade dirigido ao relator, subam os autos ao E.TRT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
12/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA XAVIER
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12/06/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA PEREIRA XAVIER sem efeito suspensivo
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12/06/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA XAVIER em 09/06/2025
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06/06/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d956fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CAMILA PEREIRA XAVIER para condenar a reclamada, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 16 dias do mês de fevereiro de 2024; - 13º salário proporcional (2/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (3/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas como aquelas excedentes à décima segunda diária, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40% (art. 14 do Decreto 99.684/90), a serem depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pela ex-empregada.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA XAVIER -
26/05/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/05/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA XAVIER
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26/05/2025 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/05/2025 20:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA PEREIRA XAVIER
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26/05/2025 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA PEREIRA XAVIER
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26/05/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/03/2025 13:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/03/2025 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 22:55
Juntada a petição de Réplica
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05/09/2024 07:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 07:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/09/2024 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA XAVIER em 07/06/2024
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07/06/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA XAVIER
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28/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/05/2024 08:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2024 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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