TRT1 - 0100881-06.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/08/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/07/2025 13:49
Juntada a petição de Desistência do recurso
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01/07/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50675a proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
24/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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24/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 10/06/2025
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04/06/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d156e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100881-06.2024.5.01.0029 JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Contestação da reclamada com documentos. Audiência de instrução realizada.
Sem outras provas, reportaram-se as partes, em razões finais, aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC, ressaltando-se ainda que a hipótese se enquadra no disposto no artigo 324, § 1, III do CPC/2015.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA Pretende a reclamada a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, sob o argumento de ser empresa pública prestadora de serviços públicos.
O Decreto-Lei nº 779/69, além de não abranger expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista, limita tais prerrogativas às autarquias e fundações de direito público, sejam elas federais, estaduais ou municipais, desde que desempenhem atividade econômica, estabelecendo, assim, um critério normativo claro para sua aplicação.
O C.
Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem entendido que "os privilégios das Fazendas Públicas são extensíveis às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa" (Reclamação n.º 67.678/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 3/06/2024) Nessa toada, o entendimento que prevalece é o de que são exigidos cumulativamente três requisitos para extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas estatais, quais sejam: a) prestação de um serviço público essencial; b) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; c) ausência de oferecimento de riscos ao regime concorrencial.
Com efeito, eis a fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” No que tange à Casa da Moeda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de se tratar de empresa pública prestadora de serviço público em regime de monopólio referente ao encargo de emissão de moeda (art. 21, VII, da CF/1988), razão pela qual se estendem às prerrogativas da Fazenda Pública.
De acordo com o art. 21, VII, da CRFB/88, trata-se de um serviço público de competência exclusiva da União, sujeito a monopólio estatal por determinação constitucional, cuja execução foi delegada por lei à reclamada.
Ademais, por possuir capital integralmente público, a entidade submete-se ao regime jurídico de direito público, uma vez que, de forma indireta, integra a estrutura da Fazenda Pública.
Nessa linha, tem seguido também o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, conforme ementa abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
CASA DA MOEDA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE .
POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que à Casa da Moeda, empresa pública que presta serviço próprio do Estado em regime de monopólio, se atribuem as prerrogativas da Fazenda Pública, como execução pelo regime de precatórios. (TRT-1 - RO: 01007219720205010068 RJ, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/03/2022). Assim, defiro o requerimento da reclamada, devendo ser a ela atribuídas as prerrogativas da Fazenda Pública nos presentes autos. PRESCRIÇÃO BIENAL Os pedidos formulados pela autora na inicial referem-se à diferenças salariais decorrentes de reenquadramento supostamente inadequado efetuado pela reclamada, durante a vigência do PCCS de 2010, e posteriormente do PCCS de 2014.
Aplicável, assim, o item II da a Súmula nº 275 do C.
TST, “in verbis: SÚMULAS Nº 275 - PRESCRIÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado Com efeito, a questão relacionada ao descumprimento das promoções do cargo da reclamante não transforma o reenquadramento, sujeito à prescrição total, em descumprimento de progressões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), que estaria sujeito à prescrição parcial.
Conforme já destacado, o pedido principal da autora é a correção de seu enquadramento, sendo as questões sobre promoções apenas uma consequência. É neste sentido a jurisprudência dominante neste E.
TRT, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
REENQUADRAMENTO INADEQUADO NO PCCS 2010.
CASA DA MOEDA.
PRESCRIÇÃO TOTAL .
Tratando-se a pretensão deduzida na peça de ingresso de diferenças salariais decorrente do inadequado enquadramento realizado pela reclamada no PCCS de 2010, a prescrição a ser pronunciada é a prescrição total, de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, adotando-se o posicionamento consubstanciado no inciso II, da Súmula nº 275 do C.
TST. (TRT-1 - RO: 01012947820165010003 RJ, Relator.: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 10/10/2017. RECURSO ORDINÁRIO.
A.
PRESCRIÇÃO.
O demandante não pretende a correção de um suposto desvio de função, mas o seu reenquadramento.
Dessa forma, deve ser aplicado o inciso II, da Súmula 275, do TST, para reconhecer a prescrição total, contada da data do enquadramento do empregado.
Negado provimento. (...) (RO 0010678-57.2015.5.01.0079, 1ª Turma, Desembargador Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DJ 14/02/2017) Destarte, considerando que lesão alegada (reenquadramento) ocorreu em 11.11.2014 e a presente ação foi ajuizada em 31.07.2024, reputo aplicável ao caso em questão a prescrição total prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, razão pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .
A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido.
Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão.
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. CONCLUSÃO Ex positis, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do CPC/2015, tudo de acordo com a fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
Indevidos honorários advocatícios.
Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1.026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA -
27/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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27/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA
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27/05/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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27/05/2025 15:42
Declarada a decadência ou a prescrição
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27/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA
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28/04/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/04/2025 12:15
Audiência una realizada (02/04/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 03/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA
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09/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
09/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOICE CRISTINA DE ASSIS TAVARES DA SILVA MOTA
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01/08/2024 11:34
Audiência una designada (02/04/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (27/03/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 19:04
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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