TRT1 - 0100607-95.2021.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON BARCELLOS DA FRAGA em 06/06/2025
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02/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65be606 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ANDERSON BARCELLOS DA FRAGA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” E a matéria controvertida restou assim definida: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Tratando-se de processo em que se discute a existência de relação de emprego, com alegação de contrato civil de motorista autônomo, em observância à referida decisão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA -
24/05/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/05/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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24/05/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELLOS DA FRAGA
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24/05/2025 17:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/05/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/03/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON BARCELLOS DA FRAGA em 05/02/2024
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01/02/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/01/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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21/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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21/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELLOS DA FRAGA
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11/07/2023 20:33
Conhecido o recurso de ANDERSON BARCELLOS DA FRAGA - CPF: *08.***.*87-28 e provido em parte
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16/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2023
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15/06/2023 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:06
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 09:00 SV RRC ()
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14/04/2023 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2023 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/09/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/09/2022 19:26
Determinada a requisição de informações
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27/09/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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