TST - 0101795-69.2016.5.01.0023
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e038bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, sendo ao autor para apresentar cálculos, com a devida dedução dos valores levantados e pagos se for o caso, utilizando-se, em apreço à economia e celeridade processuais, do arquivo do cálculo (extensão ".PJC") conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, para posterior verificação pelo Calculista do Juízo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de 8 dias.
Após, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
Deixando a parte autora de apresentar seus cálculos, renove-se a intimação por mais 15 dias.
No silêncio, conclusos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial. d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total. e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada. f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros. g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos. h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada. i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA -
06/06/2023 09:41
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 06.06.2023
-
12/05/2023 07:00
Publicado acórdão em 12.05.2023.
-
10/05/2023 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
-
10/04/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.04.2023.
-
14/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/10/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/09/2022 13:49
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
16/09/2022 07:00
Publicado despacho em 16.09.2022.
-
15/09/2022 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
-
08/09/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/09/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
22/08/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/08/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101069-31.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Keise da Conceicao Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 11:54
Processo nº 0011355-95.2014.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubens Xavier dos Anjos Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2014 14:59
Processo nº 0077000-14.2007.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Ferreira Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00
Processo nº 0100648-85.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Luciano Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2025 12:04
Processo nº 0100595-32.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei da Silva Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:47