TRT1 - 0005696-89.2014.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ed607 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando não ser cabível a oposição de embargos à execução para os fins almejados pela executada, recebo a peça de #id:da2169c como simples petição.
A executada impugna a aplicação da SELIC Receita Federal.
Todavia, a taxa SELIC utilizada no cálculo homologado em #id:8dab791 (SELIC Fazenda Nacional) é a mesma aplicada no cálculo de #id:648cf2e (SELIC Receita Federal), uma vez que uma atualização do sistema PJeCalc alterou apenas a nomenclatura da taxa SELIC, mas não a sua metodologia de incidência.
Cumpre esclarecer que ao dar-se prazo à parte para manifestação sobre os cálculos apresentados, caso não haja sua manifestação tempestiva, restará configurada a preclusão da oportunidade de impugnação futura aos cálculos então homologados, conforme súmula 67 do TRT da 1ª Região.
Assim, quando é dado à parte prazo para que impugne a conta, tem a executada o ônus de deduzir nela toda a matéria de sua defesa, sob pena de preclusão da arguição das matérias não invocadas após a garantia da execução.
Caso mantenha-se inerte a executada, operar-se-á a preclusão quanto à matéria não alegada, presumindo-se, neste ponto, a concordância da executada.
No presente caso, verifico que a executada, em 16/03/2022,ao impetrar os embargos à execução de #id:7a576a5 não arguiu sobre a taxa SELIC.
Somente, agora, na peça de #id:da2169c demonstra o seu inconformismo.
Assim, declaro preclusa a impugnação sobre a taxa SELIC, visto que não impugnados em época própria.
Expeçam-se os alvarás, conforme os valores apurados na planilha de cálculos de #id:648cf2e.
Por fim, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 03 de setembro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/11/2024 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2024 21:31
Recebidos os autos para prosseguir
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02/02/2024 15:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/01/2024 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/01/2024 10:24
Juntada a petição de Contraminuta
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20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO SEMIM
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19/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/12/2023 20:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/11/2023 14:17
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2023 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2023 11:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO SEMIM em 29/08/2023
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29/08/2023 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2023
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17/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO SEMIM
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16/08/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2023 09:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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28/07/2023 11:54
Incluído em pauta o processo para 07/08/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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26/07/2023 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO SEMIM em 25/07/2023
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19/07/2023 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO SEMIM
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11/07/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2023 09:02
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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15/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
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14/06/2023 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:07
Incluído em pauta o processo para 03/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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10/05/2023 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2023 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/04/2023 13:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/04/2023 13:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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28/03/2023 10:20
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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27/03/2023 13:39
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2023 10:36
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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27/03/2023 09:44
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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09/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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