TRT1 - 0100128-41.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb2180 proferido nos autos.
Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo nos embargos declaratórios à sentença prolatada nestes autos, com fulcro no art. 897-A, §2º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.015/2014), converto o feito em diligência, a fim de que se manifestem as partes Autora e Ré, no prazo de 5 dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b1263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 19/2/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014. e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELLO AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO em face de IN REACH COMERCIO E SERVICOS LTDA, para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: Diferenças do auxílio alimentação devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados e os instrumentos normativos juntados nos autos Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o importe de R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IN REACH COMERCIO E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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