TRT1 - 0100263-24.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d886d41 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 04/06/2025, ID 4d45fd0, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme representação de ID bb67d1e.
Depósito recursal por apólice de id f10227b e custas ID 1324fd3. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor das certidões supracitadas, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes contrárias, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIFANY DA SILVA TEIXEIRA -
04/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY DA SILVA TEIXEIRA
-
04/07/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMP S.A. sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de THIFANY DA SILVA TEIXEIRA em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f1a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THIFANY DA SILVA TEIXEIRA em face de ZAMP S.A., julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como de indenização por 50 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com adicional de 50% e multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado da autora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIFANY DA SILVA TEIXEIRA -
25/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
25/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY DA SILVA TEIXEIRA
-
25/05/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/05/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIFANY DA SILVA TEIXEIRA
-
09/04/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
04/04/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 13:10
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 15:17
Audiência de instrução designada (01/04/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/04/2024 20:17
Audiência inicial realizada (30/04/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de THIFANY DA SILVA TEIXEIRA em 13/03/2024
-
08/03/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
05/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) THIFANY DA SILVA TEIXEIRA
-
05/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
05/03/2024 09:48
Audiência inicial designada (30/04/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/03/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100403-73.2018.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo de Araujo Langsdorff
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2018 10:17
Processo nº 0100808-44.2019.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Faustino Ferreira de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2019 14:37
Processo nº 0101347-04.2021.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yasmin dos Santos Vale
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2021 16:20
Processo nº 0101495-98.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Risonete Sousa de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 11:44
Processo nº 0058500-75.1991.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gil Luciano Moreira Domingues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/1991 03:00