TRT1 - 0100677-72.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP
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25/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE em 16/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE em 04/07/2025
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17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100677-72.2025.5.01.0078 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE RECLAMADO: GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário notificado para ciência do despacho de ID.ada1f13.
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "Sala Principal": 01/10/2025 12:30 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE -
16/06/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE
-
16/06/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE
-
16/06/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP
-
16/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/06/2025 10:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed484da proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE -
10/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHEIRA NATIVIDADE
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10/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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09/06/2025 09:42
Audiência una designada (01/10/2025 12:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 09:42
Audiência una por videoconferência cancelada (01/10/2025 12:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 17:59
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2025 12:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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