TRT1 - 0100480-13.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:15
Arquivados os autos definitivamente
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/10/2024
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/10/2024
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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14/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/10/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/10/2024 09:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 152,40)
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14/10/2024 09:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.048,11)
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03/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/09/2024
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30/09/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO RIOSAÚDE)
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2024
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17/09/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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06/09/2024 13:06
Homologada a liquidação
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06/09/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/09/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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06/09/2024 12:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/09/2024
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05/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/08/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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20/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/08/2024
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14/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/07/2024
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15/07/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dfff87 proferida nos autos. 27vtrj/RAC: Pub + pzDECISÃO PJe-JTDe fato, não há prova de que a autora preenche os requisitos necessários para que possa se beneficiar do título executivo, conforme definidos na sentença proferida nos autos do processo nº 0100376-05.2022.5.01.0055, especialmente o requisito de item 2, que determina que os substituídos são apenas aqueles empregados cadastrados a pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS.Com razão a executada ao afirmar que é devido o abono do PIS apenas em relação aos anos de 2020 e 2021, considerando-se que a autora foi admitida em 30/12/2019 e dispensada em 14/03/2022, valendo ressaltar que a sentença proferida nos autos de origem deferiu o pagamento da parcela apenas até 2021.Com razão ainda a executada ao afirmar que a atualização dos cálculos incide apenas a partir do momento em que o abono do PIS passou a ser devido à empregada, conforme calendário de pagamento.Por último, com razão também a executada ao afirmar que não são devidos honorários de sucumbência na presente ação de execução, por não haver previsão na CLT neste sentido.
Desta forma, apenas os honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito da ação coletiva é que são devidos e, sendo assim, os cálculos apresentados pela reclamante devem ser retificados de forma a excluir os honorários da fase de execução.Intimem-se para ciência da presente decisão, sendo a exequente, inclusive, para que comprove a sua condição de substituída na ação coletiva de origem e para que retifique os cálculos apresentados, conforme acima determinado, em 10 dias.Vindo, intime-se a ré para ciência por igual prazo.Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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28/06/2024 15:22
Proferida decisão
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26/06/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/06/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/06/2024
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10/06/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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23/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/05/2024
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21/05/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS RIOSAÚDE)
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30/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/04/2024 09:39
Iniciada a liquidação
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29/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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